STF RE 258478 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Taxa de fiscalização e funcionamento e taxa de
fiscalização sanitária instituídas por lei municipal:
constitucionalidade de exação, conforme entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal (c.f RE 220.316, Pleno, Galvão, 12.10.99, DJ
26.6.2001; RE 198.904, 1ª T., Galvão, 28.5.96, DJ 27.9.96; RE
222.252, 1ª T., Ellen, 17.04.01, DJ 18.05.01; RE 213.552, 2ª T.,
Marco Aurélio, 30.5.00, DJ 18.8.00).
Ementa
1. Taxa de fiscalização e funcionamento e taxa de
fiscalização sanitária instituídas por lei municipal:
constitucionalidade de exação, conforme entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal (c.f RE 220.316, Pleno, Galvão, 12.10.99, DJ
26.6.2001; RE 198.904, 1ª T., Galvão, 28.5.96, DJ 27.9.96; RE
222.252, 1ª T., Ellen, 17.04.01, DJ 18.05.01; RE 213.552, 2ª T.,
Marco Aurélio, 30.5.00, DJ 18.8.00).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 10.06.2003.
Data do Julgamento
:
10/06/2003
Data da Publicação
:
DJ 27-06-2003 PP-00034 EMENT VOL-02116-04 PP-00846
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTACIONAMENTO GOLDEN CENTER S/C LTDA
ADVDO.(A/S) : ELIAS NOGUEIRA SAADE
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVDO.(A/S) : ADRIANA MARIA DE BARROS FATTINI
ADVDO.(A/S) : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
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