STF RE 258517 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 22.08.2000.
Data do Julgamento
:
22/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2000 PP-00087 EMENT VOL-02006-05 PP-00904
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS
AGDOS. : EUCLYDES MACEDO FILHO E OUTROS
ADVDOS. : PAULO ROBERTO VERGÍLIO E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Veja : AG 204368, AGRAG 214080, AGRRE 226414, AGRRE 226593.
Número de páginas: (04).
Análise:(FLO).
Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 09/10/00, (SVF).
Alteração: 13/10/00, (SVF).
Alteração: 31/10/2017, JRM.
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