STF RE 258570 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Aposentadoria previdenciária. Direito
adquirido. Súmula 359.
- Esta Primeira Turma (assim, nos RREE 243.415, 266
.927, 231.167 e
258.298) firmou o entendimento que assim é resumido na ementa do
acórdão do primeiro
desses recursos: "Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos
proventos conforme à
lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda
quando só requerida
após a lei menos favorável (súmula 359, revista): aplicabilidade a
fortiori à aposentadoria
previdenciária".
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido nos termos
do voto do relator.
Ementa
Aposentadoria previdenciária. Direito
adquirido. Súmula 359.
- Esta Primeira Turma (assim, nos RREE 243.415, 266
.927, 231.167 e
258.298) firmou o entendimento que assim é resumido na ementa do
acórdão do primeiro
desses recursos: "Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos
proventos conforme à
lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda
quando só requerida
após a lei menos favorável (súmula 359, revista): aplicabilidade a
fortiori à aposentadoria
previdenciária".
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido nos termos
do voto do relator.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 05.03.2002.
Data do Julgamento
:
05/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00065 EMENT VOL-02065-07 PP-01553
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : JOSÉ RENATO TELLES DE MIRANDA
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : SANDRA MARIA DE JESUS RAUSCH
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