STF RE 258627 AgR-AgR-ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexiste contradição no acórdão embargado, porquanto é
ele claro no sentido de que, tendo sido interposto agravo regimental
contra acórdão que julgou agravo regimental, era ele incabível
porque a interposição de agravo regimental só se destina a atacar
despacho monocrático, não sendo, ademais, de converter-se esse
agravo regimental em embargos de declaração, por se tratar de erro
grosseiro a interposição daquele por estes.
Embargos rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração.
- Inexiste contradição no acórdão embargado, porquanto é
ele claro no sentido de que, tendo sido interposto agravo regimental
contra acórdão que julgou agravo regimental, era ele incabível
porque a interposição de agravo regimental só se destina a atacar
despacho monocrático, não sendo, ademais, de converter-se esse
agravo regimental em embargos de declaração, por se tratar de erro
grosseiro a interposição daquele por estes.
Embargos rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 09.10.2001.
Data do Julgamento
:
09/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2001 PP-00016 EMENT VOL-02050-05 PP-00918
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTES. : MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS DOMETILLO DA COSTA E OUTROS
ADV. : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
EMBDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVERARDO DA SILVA AMARAL E OUTROS
Mostrar discussão