main-banner

Jurisprudência


STF RE 258726 / AL - ALAGOAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Responsabilidade civil do Estado: morte de passageiro em acidente de aviação civil: caracterização. 1. Lavra dissenção doutrinária e pretoriana acerca dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado por omissão (cf. RE 257.761), e da dificuldade muitas vezes acarretada à sua caracterização, quando oriunda de deficiências do funcionamento de serviços de polícia administrativa, a exemplo dos confiados ao D.A.C. - Departamento de Aviação Civil -, relativamente ao estado de manutenção das aeronaves das empresas concessionárias do transporte aéreo. 2. No caso, porém, o acórdão recorrido não cogitou de imputar ao D.A.C. a omissão no cumprimento de um suposto dever de inspecionar todas as aeronaves no momento antecedente à decolagem de cada vôo, que razoavelmente se afirma de cumprimento tecnicamente inviável: o que se verificou, segundo o relatório do próprio D.A.C., foi um estado de tal modo aterrador do aparelho que bastava a denunciar a omissão culposa dos deveres mínimos de fiscalização. 3. De qualquer sorte, há no episódio uma circunstância incontroversa, que dispensa a indagação acerca da falta de fiscalização preventiva, minimamente exigível, do equipamento: é estar a aeronave, quando do acidente, sob o comando de um "checador" da Aeronáutica, à deficiência de cujo treinamento adequado se deveu, segundo a instância ordinária, o retardamento das medidas adequadas à emergência surgida na decolagem, que poderiam ter evitado o resultado fatal.
Decisão
Indexação - AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, INAFASTABILIDADE, CONTROLE JUDICIAL, NECESSIDADE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, IMPUGNAÇÃO, OFENSA, CARTA POLÍTICA, ORIGEM, ACÓRDÃO RECORRIDO. EXIGÊNCIA, DISCUSSÃO, MATÉRIA, ANTERIORIDADE, ACÓRDÃO EMBARGADO, EXISTÊNCIA, POSSIBILIDADE, ARGÜIÇÃO. - DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRECIAÇÃO, FATO, PROVA. OCORRÊNCIA, NEXO DE CAUSALIDADE, CONDUTA, AGENTE PÚBLICO, DANO. CARACTERIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL, UNIÃO, CONDUTA, COMISSIVA, OFICIAL DA AERONÁUTICA, DECOLAGEM, AERONAVE. OMISSÃO, (DAC), INEFICIÊNCIA, FISCALIZAÇÃO MÍNIMA, SEGURANÇA, TRANSPORTE AÉREO. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 ART-00037 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Observação Votação: unânime. Resultado: não conhecido. Acórdãos citados: RE-114682 (RTJ-138/589), AGRAG-138196 (RTJ-161/641), AGRAG-162228, AGRAG-181802, RE-257761. Número de páginas: (13). Análise:(FLO). Revisão:(AAF). Inclusão: 10/09/02, (MLR). Alteração: 17/05/05, (CSM).

Data do Julgamento : 14/05/2002
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00146 EMENT VOL-02073-05 PP-01000
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDOS.: ANA MARIA DUARTE BARACHO E OUTROS ADVDO. : EDMAR SOARES BARACHO
Mostrar discussão