STF RE 258726 / AL - ALAGOAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Responsabilidade civil do Estado: morte de
passageiro em acidente de aviação civil: caracterização.
1. Lavra dissenção doutrinária e pretoriana acerca dos
pressupostos da responsabilidade civil do Estado por omissão (cf. RE
257.761), e da dificuldade muitas vezes acarretada à sua
caracterização, quando oriunda de deficiências do funcionamento de
serviços de polícia administrativa, a exemplo dos confiados ao
D.A.C. - Departamento de Aviação Civil -, relativamente ao estado de
manutenção das aeronaves das empresas concessionárias do transporte
aéreo.
2. No caso, porém, o acórdão recorrido não cogitou de
imputar ao D.A.C. a omissão no cumprimento de um suposto dever de
inspecionar todas as aeronaves no momento antecedente à decolagem de
cada vôo, que razoavelmente se afirma de cumprimento tecnicamente
inviável: o que se verificou, segundo o relatório do próprio D.A.C.,
foi um estado de tal modo aterrador do aparelho que bastava a
denunciar a omissão culposa dos deveres mínimos de fiscalização.
3. De qualquer sorte, há no episódio uma circunstância
incontroversa, que dispensa a indagação acerca da falta de
fiscalização preventiva, minimamente exigível, do equipamento: é
estar a aeronave, quando do acidente, sob o comando de um "checador"
da Aeronáutica, à deficiência de cujo treinamento adequado se deveu,
segundo a instância ordinária, o retardamento das medidas adequadas
à emergência surgida na decolagem, que poderiam ter evitado o
resultado fatal.
Ementa
Responsabilidade civil do Estado: morte de
passageiro em acidente de aviação civil: caracterização.
1. Lavra dissenção doutrinária e pretoriana acerca dos
pressupostos da responsabilidade civil do Estado por omissão (cf. RE
257.761), e da dificuldade muitas vezes acarretada à sua
caracterização, quando oriunda de deficiências do funcionamento de
serviços de polícia administrativa, a exemplo dos confiados ao
D.A.C. - Departamento de Aviação Civil -, relativamente ao estado de
manutenção das aeronaves das empresas concessionárias do transporte
aéreo.
2. No caso, porém, o acórdão recorrido não cogitou de
imputar ao D.A.C. a omissão no cumprimento de um suposto dever de
inspecionar todas as aeronaves no momento antecedente à decolagem de
cada vôo, que razoavelmente se afirma de cumprimento tecnicamente
inviável: o que se verificou, segundo o relatório do próprio D.A.C.,
foi um estado de tal modo aterrador do aparelho que bastava a
denunciar a omissão culposa dos deveres mínimos de fiscalização.
3. De qualquer sorte, há no episódio uma circunstância
incontroversa, que dispensa a indagação acerca da falta de
fiscalização preventiva, minimamente exigível, do equipamento: é
estar a aeronave, quando do acidente, sob o comando de um "checador"
da Aeronáutica, à deficiência de cujo treinamento adequado se deveu,
segundo a instância ordinária, o retardamento das medidas adequadas
à emergência surgida na decolagem, que poderiam ter evitado o
resultado fatal.Decisão
Indexação
- AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL,
INAFASTABILIDADE, CONTROLE JUDICIAL, NECESSIDADE, EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, IMPUGNAÇÃO, OFENSA, CARTA POLÍTICA, ORIGEM,
ACÓRDÃO RECORRIDO. EXIGÊNCIA, DISCUSSÃO, MATÉRIA,
ANTERIORIDADE, ACÓRDÃO EMBARGADO, EXISTÊNCIA, POSSIBILIDADE, ARGÜIÇÃO.
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRECIAÇÃO, FATO, PROVA.
OCORRÊNCIA, NEXO DE CAUSALIDADE, CONDUTA, AGENTE PÚBLICO, DANO.
CARACTERIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL, UNIÃO, CONDUTA, COMISSIVA,
OFICIAL DA AERONÁUTICA, DECOLAGEM, AERONAVE. OMISSÃO, (DAC),
INEFICIÊNCIA, FISCALIZAÇÃO MÍNIMA, SEGURANÇA, TRANSPORTE AÉREO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 ART-00037 PAR-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido.
Acórdãos citados: RE-114682 (RTJ-138/589), AGRAG-138196
(RTJ-161/641), AGRAG-162228, AGRAG-181802, RE-257761.
Número de páginas: (13). Análise:(FLO). Revisão:(AAF).
Inclusão: 10/09/02, (MLR).
Alteração: 17/05/05, (CSM).
Data do Julgamento
:
14/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00146 EMENT VOL-02073-05 PP-01000
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS.: ANA MARIA DUARTE BARACHO E OUTROS
ADVDO. : EDMAR SOARES BARACHO
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