STF RE 258789 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 8.128/91. REDUÇÃO DO PRAZO PARA
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. O termo a quo do prazo previsto no artigo 195, § 6º, da
Constituição Federal, flui da data da publicação da medida
provisória, que não perde a eficácia caso não convertida em lei no
prazo de trinta dias, desde que nesse período ocorra a edição de
outro provimento da mesma espécie.
2. Lei nº 8.128/91. Redução do prazo para recolhimento do PIS.
Inconstitucionalidade. Inexistência. A simples alteração do prazo
para recolhimento da obrigação tributária não ofende o princípio
constitucional da anterioridade mitigada.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 8.128/91. REDUÇÃO DO PRAZO PARA
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. O termo a quo do prazo previsto no artigo 195, § 6º, da
Constituição Federal, flui da data da publicação da medida
provisória, que não perde a eficácia caso não convertida em lei no
prazo de trinta dias, desde que nesse período ocorra a edição de
outro provimento da mesma espécie.
2. Lei nº 8.128/91. Redução do prazo para recolhimento do PIS.
Inconstitucionalidade. Inexistência. A simples alteração do prazo
para recolhimento da obrigação tributária não ofende o princípio
constitucional da anterioridade mitigada.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 08.08.2000.
Data do Julgamento
:
08/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2001 PP-00137 EMENT VOL-02019-04 PP-00810
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : FLOSUL - FLORESTAMENTO DO SUL LTDA
ADVDOS. : CLÁUDIO MERTEN E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
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