STF RE 258916 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos.
Constituição Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de
vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em
atraso.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou (particularmente ao
julgar a ADIN 176) no sentido de que o estabelecimento, em Constituição
Estadual, de data-limite para o pagamento dos servidores estaduais e a
determinação de correção monetária, em caso de atraso, não ofendem o
princípio da independência dos Poderes, pois não implicam a criação de
cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem o poder de iniciativa
exclusiva
do Governador do Estado. Ademais, de há muito, e independentemente
de lei que a imponha, este Tribunal se manifesta no sentido da
incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso
por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim, por
haver, em última análise, a Constituição estadual reconhecido esse
caráter a tais débitos, não há como pretender-se tenha ela invadido
competência privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos.
Constituição Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de
vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em
atraso.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou (particularmente ao
julgar a ADIN 176) no sentido de que o estabelecimento, em Constituição
Estadual, de data-limite para o pagamento dos servidores estaduais e a
determinação de correção monetária, em caso de atraso, não ofendem o
princípio da independência dos Poderes, pois não implicam a criação de
cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem o poder de iniciativa
exclusiva
do Governador do Estado. Ademais, de há muito, e independentemente
de lei que a imponha, este Tribunal se manifesta no sentido da
incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso
por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim, por
haver, em última análise, a Constituição estadual reconhecido esse
caráter a tais débitos, não há como pretender-se tenha ela invadido
competência privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 21.03.2000.
Data do Julgamento
:
21/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2000 PP-00030 EMENT VOL-01990-05 PP-01050
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDO. : PGE-RN - WEBERT MARINHO ACCIOLY
RECDOS. : IVONY MARIA DA CONCEIÇÃO PAES BARROS E OUTROS
ADVDOS. : EDVALDO SEBASTIÃO BANDEIRA LEITE E OUTROS
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