STF RE 259022 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Benefício previdenciário mantido pela
Previdência Social na data da promulgação da Constituição de 1988:
aplicação da regra do art. 58, ADCT e não a do art. 202, caput, CF:
precedentes.
II. Benefício previdenciário concedido na vigência da
Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto
no art. 58, ADCT: precedentes.
III. Advocacia de Estado: dispensa de procuração dos seus
integrantes, que a L. 8.906/94 não afetou, sequer antes do advento
do art. 9º da L. 9.469/97, que apenas explicitou corolário de seu
regime, que não é de mandatário, mas de órgãos de representação
(rectius, de presentação) em juízo das entidades públicas
respectivas.
Ementa
I. Benefício previdenciário mantido pela
Previdência Social na data da promulgação da Constituição de 1988:
aplicação da regra do art. 58, ADCT e não a do art. 202, caput, CF:
precedentes.
II. Benefício previdenciário concedido na vigência da
Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto
no art. 58, ADCT: precedentes.
III. Advocacia de Estado: dispensa de procuração dos seus
integrantes, que a L. 8.906/94 não afetou, sequer antes do advento
do art. 9º da L. 9.469/97, que apenas explicitou corolário de seu
regime, que não é de mandatário, mas de órgãos de representação
(rectius, de presentação) em juízo das entidades públicas
respectivas.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 04.04.2000.
Data do Julgamento
:
04/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2000 PP-00028 EMENT VOL-01989-08 PP-01788
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : GLAIDSON IVAN DA SILVA COSTA
RECDO. : NANCY KHAULA DECCACHE MOREIRA
ADV. : ARYMARCOS VARJÃO DAS DORES
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