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Jurisprudência


STF RE 259022 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. Benefício previdenciário mantido pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição de 1988: aplicação da regra do art. 58, ADCT e não a do art. 202, caput, CF: precedentes. II. Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58, ADCT: precedentes. III. Advocacia de Estado: dispensa de procuração dos seus integrantes, que a L. 8.906/94 não afetou, sequer antes do advento do art. 9º da L. 9.469/97, que apenas explicitou corolário de seu regime, que não é de mandatário, mas de órgãos de representação (rectius, de presentação) em juízo das entidades públicas respectivas.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 04.04.2000.

Data do Julgamento : 04/04/2000
Data da Publicação : DJ 05-05-2000 PP-00028 EMENT VOL-01989-08 PP-01788
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : GLAIDSON IVAN DA SILVA COSTA RECDO. : NANCY KHAULA DECCACHE MOREIRA ADV. : ARYMARCOS VARJÃO DAS DORES
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