STF RE 259040 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário provido para excluir da
condenação a incidência da URP/abril de 1988, nos meses de junho e
julho de 1988. 2. Deserção, por insuficiência de depósito recursal.
Alegação que não se fez, oportunamente. Nem sequer dela se ocupou a
Presidência da Corte a quo. 3. Embargos de declaração conhecidos
como agravo regimental. 4. Agravos regimentais desprovidos.
Ementa
Recurso extraordinário provido para excluir da
condenação a incidência da URP/abril de 1988, nos meses de junho e
julho de 1988. 2. Deserção, por insuficiência de depósito recursal.
Alegação que não se fez, oportunamente. Nem sequer dela se ocupou a
Presidência da Corte a quo. 3. Embargos de declaração conhecidos
como agravo regimental. 4. Agravos regimentais desprovidos.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
Data do Julgamento
:
16/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 25-05-2001 PP-00020 EMENT VOL-02032-05 PP-01111
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE UNIÃO DA VITÓRIA.
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS.
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS IZIDRO MACHADO E OUTROS.
ADV. : MANOEL MOREIRA FILHO.
Mostrar discussão