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Jurisprudência


STF RE 259226 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração. - Explicitação de que o efeito retroativo da decisão no recurso extraordinário não alcança o campo patrimonial, pois na inicial, como reconhecido nas razões do recurso extraordinário, só se postulam diferenças a contar de 03 de janeiro de 1992, data da concessão da aposentadoria. - No tocante à composição dos honorários advocatícios devidos, os embargos declaratórios têm, no caso, nítido caráter infringente que eles não possuem. Embargos recebidos em parte.
Decisão
Indexação - RECONHECIMENTO, DIREITO, PERCEPÇÃO, DIFERENÇA, PROVENTO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, POSTERIORIDADE, CONCESSÃO, APOSENTADORIA. Legislação LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00058 LEG-FED LEI-006423 ANO-1977 Observação Votação: unânime. Resultado: recebidos em parte. Número de páginas: (06). Análise:(ANA). Revisão:(FLO/RCO). Inclusão: 17/09/03, (MLR).

Data do Julgamento : 18/02/2003
Data da Publicação : DJ 14-03-2003 PP-00038 EMENT VOL-02102-02 PP-00358
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDOS. : VANESSA MIRNA B. GUEDES DO REGO E OUTROS EMBDO. : CARLOS RAUL FAHRION ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
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