STF RE 259226 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração.
- Explicitação de que o efeito retroativo da decisão no
recurso extraordinário
não alcança o campo patrimonial, pois na inicial, como reconhecido nas
razões do recurso
extraordinário, só se postulam diferenças a contar de 03 de janeiro de
1992, data da
concessão da aposentadoria.
- No tocante à composição dos honorários advocatícios
devidos, os embargos
declaratórios têm, no caso, nítido caráter infringente que eles não
possuem.
Embargos recebidos em parte.
Ementa
Embargos de declaração.
- Explicitação de que o efeito retroativo da decisão no
recurso extraordinário
não alcança o campo patrimonial, pois na inicial, como reconhecido nas
razões do recurso
extraordinário, só se postulam diferenças a contar de 03 de janeiro de
1992, data da
concessão da aposentadoria.
- No tocante à composição dos honorários advocatícios
devidos, os embargos
declaratórios têm, no caso, nítido caráter infringente que eles não
possuem.
Embargos recebidos em parte.Decisão
Indexação
- RECONHECIMENTO, DIREITO, PERCEPÇÃO, DIFERENÇA, PROVENTO, DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO, POSTERIORIDADE, CONCESSÃO, APOSENTADORIA.
Legislação
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00058
LEG-FED LEI-006423 ANO-1977
Observação
Votação: unânime.
Resultado: recebidos em parte.
Número de páginas: (06). Análise:(ANA). Revisão:(FLO/RCO).
Inclusão: 17/09/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
18/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 14-03-2003 PP-00038 EMENT VOL-02102-02 PP-00358
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : VANESSA MIRNA B. GUEDES DO REGO E OUTROS
EMBDO. : CARLOS RAUL FAHRION
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
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