STF RE 259236 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da
Lei Complementar nº 84/96.
- Inexistência, no caso, de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 93,
IX, todos da Constituição.
- Inexistem as alegadas violações, por parte do acórdão prolatado em
embargos de declaração, aos artigos 5º, LIV e L, e 93, IX, da
Constituição. Com efeito, a alegada ofensa ao artigo 5º, LIV, ainda
que
se pretenda que diga respeito ao processo estabelecido na lei, demanda
o exame prévio desta, o que implica dizer que se trata de alegação de
infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem,
assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Por outro lado, no caso
o princípio constitucional da ampla defesa, incluindo o do
contraditório, não foi ofendido, porquanto nada impede que a ora
recorrente, por estarem prequestionadas com os embargos de declaração
as alegadas violações aos princípios da liberdade de associação, da
livre concorrência e da anterioridade tributária, nelas funde, também,
o seu recurso extraordinário. E finalmente está fundamentado o aresto
prolatado, pois, acertadamente ou não, justificou a razão por que
entendeu que não havia as omissões pretendidas.
- Não-ocorrência de ofensa aos princípios constitucionais da
liberdade de associação, da livre iniciativa e da anterioridade
nonagesimal. Falta de prequestionamento das questões relativas aos
arts. 5º, "caput" e 150, II, da Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da
Lei Complementar nº 84/96.
- Inexistência, no caso, de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 93,
IX, todos da Constituição.
- Inexistem as alegadas violações, por parte do acórdão prolatado em
embargos de declaração, aos artigos 5º, LIV e L, e 93, IX, da
Constituição. Com efeito, a alegada ofensa ao artigo 5º, LIV, ainda
que
se pretenda que diga respeito ao processo estabelecido na lei, demanda
o exame prévio desta, o que implica dizer que se trata de alegação de
infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem,
assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Por outro lado, no caso
o princípio constitucional da ampla defesa, incluindo o do
contraditório, não foi ofendido, porquanto nada impede que a ora
recorrente, por estarem prequestionadas com os embargos de declaração
as alegadas violações aos princípios da liberdade de associação, da
livre concorrência e da anterioridade tributária, nelas funde, também,
o seu recurso extraordinário. E finalmente está fundamentado o aresto
prolatado, pois, acertadamente ou não, justificou a razão por que
entendeu que não havia as omissões pretendidas.
- Não-ocorrência de ofensa aos princípios constitucionais da
liberdade de associação, da livre iniciativa e da anterioridade
nonagesimal. Falta de prequestionamento das questões relativas aos
arts. 5º, "caput" e 150, II, da Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 04.04.2000.
Data do Julgamento
:
04/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2000 PP-00034 EMENT VOL-01994-06 PP-01100
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTES. : MORO IMÓVEIS LTDA E OUTRO
ADVDOS. : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : NEUSA MOURÃO LEITE
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00054 INC-00055 ART-00093
INC-00009 ART-00150 INC-00002 ART-00154
INC-00001 ART-00195 PAR-00004 PAR-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LCP-000084 ANO-1996
ART-00001
Observação
:
Acórdão citado: RE 228321.
Número de páginas: (10).
Análise: (LNT).
Revisão: (RCO/AAF).
Inclusão: 19/07/00, (SVF).
Alteração: 02/07/04, (NT).
Alteração: 04/10/2017, GIB.
Mostrar discussão