STF RE 259267 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO AO DIREITO
DE PROPRIEDADE. SERRA DO MAR. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE.
1. A propriedade particular situada nas florestas e matas
mencionadas no
artigo 225, § 4º, da Constituição Federal permanece como bem
privado, devendo o Estado em que essa estiver localizada responder
pela restrição que a ela impuser, visto que a expressão patrimônio
nacional contida na norma constitucional não as converteu em bens
públicos da União. Precedente.
2. Ilegitimidade do Estado de São
Paulo para figurar no pólo passivo da ação indenizatória.
Improcedência. Pretensão de rediscutir a matéria a partir das
disposições da legislação federal - Código Florestal - para afastar
a responsabilidade do ente estatal e legitimar passivamente a União
Federal. Impossibilidade. Vícios no julgado.
Inexistência.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO AO DIREITO
DE PROPRIEDADE. SERRA DO MAR. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE.
1. A propriedade particular situada nas florestas e matas
mencionadas no
artigo 225, § 4º, da Constituição Federal permanece como bem
privado, devendo o Estado em que essa estiver localizada responder
pela restrição que a ela impuser, visto que a expressão patrimônio
nacional contida na norma constitucional não as converteu em bens
públicos da União. Precedente.
2. Ilegitimidade do Estado de São
Paulo para figurar no pólo passivo da ação indenizatória.
Improcedência. Pretensão de rediscutir a matéria a partir das
disposições da legislação federal - Código Florestal - para afastar
a responsabilidade do ente estatal e legitimar passivamente a União
Federal. Impossibilidade. Vícios no julgado.
Inexistência.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
- Rejeitaram-se os embargos, decisão unânime. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 18.03.2003.
Data do Julgamento
:
18/03/2003
Data da Publicação
:
DJ 25-04-2003 PP-00063 EMENT VOL-02107-04 PP-00660
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT
EMBDO.(A/S) : HÉLIO BRUNORO E CÔNJUGE
ADVDO.(A/S) : ANTÔNIO NIRCILIO DE RAMOS E OUTRO
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