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Jurisprudência


STF RE 259267 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. SERRA DO MAR. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. A propriedade particular situada nas florestas e matas mencionadas no artigo 225, § 4º, da Constituição Federal permanece como bem privado, devendo o Estado em que essa estiver localizada responder pela restrição que a ela impuser, visto que a expressão patrimônio nacional contida na norma constitucional não as converteu em bens públicos da União. Precedente. 2. Ilegitimidade do Estado de São Paulo para figurar no pólo passivo da ação indenizatória. Improcedência. Pretensão de rediscutir a matéria a partir das disposições da legislação federal - Código Florestal - para afastar a responsabilidade do ente estatal e legitimar passivamente a União Federal. Impossibilidade. Vícios no julgado. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
- Rejeitaram-se os embargos, decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 18.03.2003.

Data do Julgamento : 18/03/2003
Data da Publicação : DJ 25-04-2003 PP-00063 EMENT VOL-02107-04 PP-00660
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO.(A/S) : PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT EMBDO.(A/S) : HÉLIO BRUNORO E CÔNJUGE ADVDO.(A/S) : ANTÔNIO NIRCILIO DE RAMOS E OUTRO
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