STF RE 259267 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. SERRA DO MAR.
INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE.
1. A propriedade particular situada nas florestas e matas
mencionadas no artigo 225, § 4º, da Constituição Federal permanece
como bem privado, devendo o Estado em que essa estiver localizada
responder pela restrição que a ela impuser, visto que a expressão
patrimônio nacional contida na norma constitucional não as converteu
em bens públicos da União. Precedente.
2. Ilegitimidade do Estado de São Paulo para figurar no pólo
passivo da ação indenizatória. Improcedência.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. SERRA DO MAR.
INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE.
1. A propriedade particular situada nas florestas e matas
mencionadas no artigo 225, § 4º, da Constituição Federal permanece
como bem privado, devendo o Estado em que essa estiver localizada
responder pela restrição que a ela impuser, visto que a expressão
patrimônio nacional contida na norma constitucional não as converteu
em bens públicos da União. Precedente.
2. Ilegitimidade do Estado de São Paulo para figurar no pólo
passivo da ação indenizatória. Improcedência.
Agravo regimental não provido.Decisão
- A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
17.09.2002.
Data do Julgamento
:
17/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-11-2002 PP-00046 EMENT VOL-02091-04 PP-00729
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT
AGDOS. : HÉLIO BRUNORO E CÔNJUGE
ADVDOS. : ANTONIO NIRCILIO DE RAMOS E OUTRO
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