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Jurisprudência


STF RE 259318 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- O art. 10, II, "b", do ADCT confere estabilidade provisória à obreira, exigindo para o seu implemento apenas a confirmação de sua condição de gestante, não havendo, portanto, de se falar em outros requisitos para o exercício desse direito, como a prévia comunicação da gravidez ao empregador. Precedente da Primeira Turma desta Corte. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pela recorrida o Dr. Cláudio Santos. 1ª. Turma, 14.05.2002.

Data do Julgamento : 14/05/2002
Data da Publicação : DJ 21-06-2002 PP-00118 EMENT VOL-02074-04 PP-00850
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : RECTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFSA ADVDOS. : JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS ADV. : GUSTAVO ANDÉRE CRUZ RECDA. : SÔNIA MARIA BORTOLUZZI DE OLIVEIRA ADVDOS. : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00010 INC-00002 LET-B CF-1988.
Observação : Acórdão citado: RE 234186. Número de páginas: (05). Análise:(FLO). Revisão:(AAF). Inclusão: 30/09/02, (MLR). Alteração: 23/09/03, (MLR). Alteração: 25/06/2018, JLS.
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