STF RE 259318 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - O art. 10, II, "b", do ADCT confere
estabilidade provisória à
obreira, exigindo para o seu implemento apenas a confirmação de sua
condição de
gestante, não havendo, portanto, de se falar em outros requisitos para
o exercício desse
direito, como a prévia comunicação da gravidez ao empregador.
Precedente da Primeira Turma desta Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- O art. 10, II, "b", do ADCT confere
estabilidade provisória à
obreira, exigindo para o seu implemento apenas a confirmação de sua
condição de
gestante, não havendo, portanto, de se falar em outros requisitos para
o exercício desse
direito, como a prévia comunicação da gravidez ao empregador.
Precedente da Primeira Turma desta Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pela recorrida o Dr. Cláudio Santos. 1ª. Turma, 14.05.2002.
Data do Julgamento
:
14/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-06-2002 PP-00118 EMENT VOL-02074-04 PP-00850
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFSA
ADVDOS. : JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO E OUTROS
ADV. : GUSTAVO ANDÉRE CRUZ
RECDA. : SÔNIA MARIA BORTOLUZZI DE OLIVEIRA
ADVDOS. : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00010 INC-00002 LET-B
CF-1988.
Observação
:
Acórdão citado: RE 234186.
Número de páginas: (05).
Análise:(FLO).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 30/09/02, (MLR).
Alteração: 23/09/03, (MLR).
Alteração: 25/06/2018, JLS.
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