STF RE 259336 AgR-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO - PRAZO - ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - GRATUIDADE. O disposto no § 5º do artigo 5º
da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com a redação imprimida
pela Lei nº 7.871/89, não beneficia a atuação em causa própria,
mesmo que deferido o benefício da assistência judiciária, como é a
gratuidade.
Ementa
RECURSO - PRAZO - ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - GRATUIDADE. O disposto no § 5º do artigo 5º
da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com a redação imprimida
pela Lei nº 7.871/89, não beneficia a atuação em causa própria,
mesmo que deferido o benefício da assistência judiciária, como é a
gratuidade.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 29.05.2001.
Data do Julgamento
:
29/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2001 PP-00015 EMENT VOL-02038-04 PP-00721
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : SÉRGIO JOSÉ OLIVAN
ADVDO. : SÉRGIO JOSÉ OLIVAN
AGDO. : JUIZ PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-001060 ANO-1950
ART-00004 ART-00005 PAR-00005
LEG-FED LEI-007871 ANO-1989
Observação
:
Número de páginas: (06).
Análise: (FLO).
Revisão: (RCO/AAF).
Inclusão: 11/12/01, (MLR).
Alteração: 01/06/04, (NT).
Alteração: 27/02/2018, GIB.
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