STF RE 259447 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Previdência.
- O artigo 58 do ADCT da Constituição Federal é
absolutamente claro no sentido de que os benefícios a que ele se
refere terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido
o poder aquisitivo, EXPRESSO EM NÚMEROS DE SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE
TINHAM NA DATA DE SUA CONCESSÃO.
- Portanto, não tem razão o recorrente quando pretende que
a base de cálculo para o restabelecimento do poder aquisitivo do
benefício seja o salário mínimo vigente no mês do último salário de
contribuição, e não o em vigor no mês em que o benefício foi
concedido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Previdência.
- O artigo 58 do ADCT da Constituição Federal é
absolutamente claro no sentido de que os benefícios a que ele se
refere terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido
o poder aquisitivo, EXPRESSO EM NÚMEROS DE SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE
TINHAM NA DATA DE SUA CONCESSÃO.
- Portanto, não tem razão o recorrente quando pretende que
a base de cálculo para o restabelecimento do poder aquisitivo do
benefício seja o salário mínimo vigente no mês do último salário de
contribuição, e não o em vigor no mês em que o benefício foi
concedido.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 29.02.2000.
Data do Julgamento
:
29/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2000 PP-00069 EMENT VOL-01985-14 PP-02859
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : GERALDO SÉRVULO DA COSTA
ADVDOS. : ASTÉRIO ALVES DE ARAÚJO FILHO E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARIA FABIANA RIBEIRO DO VALLE ESTIMA
Referência legislativa
:
LEG-FED ADCT
ART-00058
(CF-1988).
Observação
:
Número de páginas: (09).
Análise:(JBS).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 10/05/00, (MLR).
Alteração: 06/07/04, (NT).
Alteração: 27/09/2017, RFP.
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