STF RE 259508 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. LEI
ESTADUAL Nº 9.908/93. ACORDO FIRMADO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL E O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE NA COMISSÃO INTERGESTORES
BIPARTITE. INOBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
1. Programa de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas
carentes e a portadores do vírus HIV. Lei nº 9.908/93, do Estado do
Rio Grande do Sul, que regulamentou o preceito do artigo 196 da
Carta Federal. Constitucionalidade. Precedentes.
2. Acordo firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e o
Município de Porto Alegre. Exame das cláusulas pactuadas entre os
entes públicos no que concerne à reserva de atribuições para a
operacionalização dos serviços de saúde. Impossibilidade. Ofensa ao
princípio da separação de poderes. Inexistência. Hipótese em que
foram observados os critérios de conveniência e oportunidade da
Administração para atender a demanda da população na área da saúde,
o que é insuscetível de controle pelo Poder Judiciário.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. LEI
ESTADUAL Nº 9.908/93. ACORDO FIRMADO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL E O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE NA COMISSÃO INTERGESTORES
BIPARTITE. INOBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
1. Programa de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas
carentes e a portadores do vírus HIV. Lei nº 9.908/93, do Estado do
Rio Grande do Sul, que regulamentou o preceito do artigo 196 da
Carta Federal. Constitucionalidade. Precedentes.
2. Acordo firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e o
Município de Porto Alegre. Exame das cláusulas pactuadas entre os
entes públicos no que concerne à reserva de atribuições para a
operacionalização dos serviços de saúde. Impossibilidade. Ofensa ao
princípio da separação de poderes. Inexistência. Hipótese em que
foram observados os critérios de conveniência e oportunidade da
Administração para atender a demanda da população na área da saúde,
o que é insuscetível de controle pelo Poder Judiciário.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 08.08.2000.
Data do Julgamento
:
08/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2001 PP-00137 EMENT VOL-02019-05 PP-00878
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADV. : LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
AGDO. : PATRÍCIO PALÁCIO DE SOUZA
ADVDOS. : MÁRCIA ELIZA DA COSTA ABREU E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00005 ART-00196
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
LEG-EST LEI-009908 ANO-1993
(RS).
Observação
:
Acórdãos citados: RE 242859, RE 271286 AgR.
Número de páginas: (06).
Análise:(LNT).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 05/03/01, (MLR).
Alteração: 18/02/05, (SVF).
Alteração: 05/12/2017, PDR.
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