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Jurisprudência


STF RE 259537 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.10.2001.

Data do Julgamento : 09/10/2001
Data da Publicação : DJ 09-11-2001 PP-00052 EMENT VOL-02051-05 PP-00995
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VANESSA MIRNA B. G. REGO AGDO. : JOÃO RONALDO DA NÓBREGA ADVDO. : WILSON CAMARGO E OUTROS
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