STF RE 259656 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Agravo regimental.
- O despacho agravado deu exato cumprimento ao decidido pelo
Pleno desta Corte, ao julgar o RE 226.855, quando firmou o entendimento
no sentido de que não há direito adquirido, ao contrário do afirmado
pelo acórdão recorrido, ao índice adotado para a atualização no que diz
respeito aos Planos Bresser, Collor I (no tocante ao mês de maio de
1990) e Collor II. Por isso, o recurso extraordinário foi conhecido
nessa parte, e nela se lhe deu provimento, o que, obviamente, acarretou
sucumbência recíproca com conseqüência de que entre as partes se
repartissem, compensando-se, as custas e os honorários de advogado na
proporção das suas sucumbências, o que se aplica também quando uma das
partes goza do benefício da assistência judiciária gratuita, para a
observância do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- O despacho agravado deu exato cumprimento ao decidido pelo
Pleno desta Corte, ao julgar o RE 226.855, quando firmou o entendimento
no sentido de que não há direito adquirido, ao contrário do afirmado
pelo acórdão recorrido, ao índice adotado para a atualização no que diz
respeito aos Planos Bresser, Collor I (no tocante ao mês de maio de
1990) e Collor II. Por isso, o recurso extraordinário foi conhecido
nessa parte, e nela se lhe deu provimento, o que, obviamente, acarretou
sucumbência recíproca com conseqüência de que entre as partes se
repartissem, compensando-se, as custas e os honorários de advogado na
proporção das suas sucumbências, o que se aplica também quando uma das
partes goza do benefício da assistência judiciária gratuita, para a
observância do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 31.10.2000.
Data do Julgamento
:
31/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2000 PP-00023 EMENT VOL-02015-07 PP-01469
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTES. : ANTÔNIO IRAN DA SILVA E OUTROS
ADV. : LUIZ JOSÉ RECH
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : OSMAR DE AGUIAR PACHECO E OUTROS
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