STF RE 259889 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE
ESTRADAS DE RODAGEM. ARTIGOS 3.º, 4.º, 5.º e 6.º DA LEI N.º
3.133/89, DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA/SP. INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 145, II, e § 2.º, DA CARTA MAGNA.
Não se tratando de serviço público específico e divisível,
referido apenas aos contribuintes lindeiros que utilizam efetiva ou
potencialmente as estradas, não pode ser remunerado por meio de
taxa, cuja base de cálculo, ademais, identifica-se com a de imposto,
incidindo em flagrante inconstitucionalidade, conforme precedentes
da Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se
a inconstitucionalidade dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Lei
n.º 3.133, de 27/06/89, do Município de Araçatuba/SP.
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE
ESTRADAS DE RODAGEM. ARTIGOS 3.º, 4.º, 5.º e 6.º DA LEI N.º
3.133/89, DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA/SP. INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 145, II, e § 2.º, DA CARTA MAGNA.
Não se tratando de serviço público específico e divisível,
referido apenas aos contribuintes lindeiros que utilizam efetiva ou
potencialmente as estradas, não pode ser remunerado por meio de
taxa, cuja base de cálculo, ademais, identifica-se com a de imposto,
incidindo em flagrante inconstitucionalidade, conforme precedentes
da Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se
a inconstitucionalidade dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Lei
n.º 3.133, de 27/06/89, do Município de Araçatuba/SP.Decisão
O Tribunal, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para julgar procedente o pedido formulado na inicial da ação e declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3°, 4°, 5° e 6°, da Lei n° 3.133, de 27 de junho de
1989, do Município de Araçatuba, Estado de São Paulo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Nelson
Jobim. Plenário, 07.03.2002.
Data do Julgamento
:
07/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00062 EMENT VOL-02065-08 PP-01606 RTJ VOL-00180-03 PP-01162
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : JOSÉ CANTIDIO JUNQUEIRA DE ALMEIDA
ADVDA. : SONIA ROSÂNGELA MORETTE GIAMPIETRO
RECDO. : MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA
ADVDO. : LUIZ GALVÃO CHAIN
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