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Jurisprudência


STF RE 260118 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284-STF. 1. É condição de êxito do agravo regimental que o agravante se insurja contra as razões da decisão agravada, sob pena de o recurso caracterizar-se deficiente de fundamentação. 2. Hipótese em que o recurso extraordinário foi conhecido e provido tendo em vista a jurisprudência desta Corte no sentido de que é legítima a alteração do prazo para recolhimento do PIS pela Medida Provisória nº 1.212/95. Agravo regimental que se limita a tecer considerações acerca da aplicação do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, e à utilização de medidas provisórias para disciplinar matéria tributária. Agravo regimental não provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos no voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 27.06.2000.

Data do Julgamento : 27/06/2000
Data da Publicação : DJ 29-09-2000 PP-00087 EMENT VOL-02006-05 PP-00990
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTE. : ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PATOS DE MINAS ADV. : PAULO ROBERTO GOMES AGDA. : UNIÃO FEDERAL ADV. : PFN - SEBASTIÃO DE LUCENA SARMENTO
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