STF RE 260118 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284-STF.
1. É condição de êxito do agravo regimental que o agravante se
insurja contra as razões da decisão agravada, sob pena de o recurso
caracterizar-se deficiente de fundamentação.
2. Hipótese em que o recurso extraordinário foi conhecido e
provido tendo em vista a jurisprudência desta Corte no sentido de
que é legítima a alteração do prazo para recolhimento do PIS pela
Medida Provisória nº 1.212/95. Agravo regimental que se limita a
tecer considerações acerca da aplicação do artigo 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, e à utilização de medidas provisórias para
disciplinar matéria tributária.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284-STF.
1. É condição de êxito do agravo regimental que o agravante se
insurja contra as razões da decisão agravada, sob pena de o recurso
caracterizar-se deficiente de fundamentação.
2. Hipótese em que o recurso extraordinário foi conhecido e
provido tendo em vista a jurisprudência desta Corte no sentido de
que é legítima a alteração do prazo para recolhimento do PIS pela
Medida Provisória nº 1.212/95. Agravo regimental que se limita a
tecer considerações acerca da aplicação do artigo 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, e à utilização de medidas provisórias para
disciplinar matéria tributária.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos no voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 27.06.2000.
Data do Julgamento
:
27/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2000 PP-00087 EMENT VOL-02006-05 PP-00990
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PATOS DE MINAS
ADV. : PAULO ROBERTO GOMES
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SEBASTIÃO DE LUCENA SARMENTO
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