STF RE 260165 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: COFINS. FINSOCIAL. OPERAÇÕES RELATIVAS A
COMBUSTÍVEIS. INCIDÊNCIA. ARTS. 155, § 3º; E 195, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal (sessão do dia 1º.07.99), no
julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 205.355 (Ag.Rg);
227.832; 230.337; e 233.807, Rel. Min. Carlos Velloso, abrangendo as
contribuições representadas pela COFINS, pelo PIS e pelo FINSOCIAL
sobre as operações relativas a energia elétrica, a serviços de
telecomunicações, e a derivados de petróleo, combustíveis e
minerais, entendeu que, sendo elas contribuições sociais sobre o
faturamento das empresas, destinadas ao financiamento da seguridade
social, nos termos do art. 195, caput, da Constituição Federal, não
lhes é aplicável a imunidade prevista no art. 155, § 3º, da Lei
Maior.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
COFINS. FINSOCIAL. OPERAÇÕES RELATIVAS A
COMBUSTÍVEIS. INCIDÊNCIA. ARTS. 155, § 3º; E 195, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal (sessão do dia 1º.07.99), no
julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 205.355 (Ag.Rg);
227.832; 230.337; e 233.807, Rel. Min. Carlos Velloso, abrangendo as
contribuições representadas pela COFINS, pelo PIS e pelo FINSOCIAL
sobre as operações relativas a energia elétrica, a serviços de
telecomunicações, e a derivados de petróleo, combustíveis e
minerais, entendeu que, sendo elas contribuições sociais sobre o
faturamento das empresas, destinadas ao financiamento da seguridade
social, nos termos do art. 195, caput, da Constituição Federal, não
lhes é aplicável a imunidade prevista no art. 155, § 3º, da Lei
Maior.
Recurso conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 14.03.2000.
Data do Julgamento
:
14/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2000 PP-00089 EMENT VOL-01988-14 PP-02983
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDO. : SÃO LUIZ AGROINDUSTRIAL S/A
ADV. : AMAURI MORAES DE MOURA
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