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Jurisprudência


STF RE 26029 EI / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.INFR.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
"Embargos. Ação de sonegados. Desde que a legitimidade ad causam foi alegada e resolvida, como preliminar da contestação, interposto o respectivo recurso, cumpre a Câmara julgar e não adiar a decisão para ser feita, afinal, quando interposta a - apelação - da sentença, que julgasse o mérito da ação, por isso que, o Juiz ao proferir essa sentença, certamente confirmará o despacho preliminar que proferio e que ficou sem solução, não obstante ter subido o agravo respectivo que ficou sem decisão pelo impugnado adiamento proferido pelo acórdão extraordinariamente recorrido. Além disso, confirmado o despacho que entendeu procedente a ilegitimidade de parte para propor a ação, não haveria razão para o prosseguimento do processo e muito menos para o julgamento de meritis da ação de sonegados. Interpretação do art. 2.941 do Código de Processo Civil. Procedência dos embargos para mandar que a Câmara julgue o agravo, conforme foi interposto."
Decisão
Receberam os embargos, em parte, vencidos os Srs. Ministros Luiz Gallotti e Hahnemann Guimarães.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÂNDIDO LOBO - CONVOCADO
Data da Publicação : DJ 20-08-1959 PP-10761 EMENT VOL-00397-02 PP-00410
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s) : EMBARGANTE: ESPÓLIO DE ERNESTO PEREIRA CARNEIRO EMBARGADOS: ANTONIO DE ALMEIDA AMAZONAS E OUTROS
Referência legislativa : Número de páginas: 32. Alteração: 15/06/00, (MLR). Alteração: 05/11/2015, RRI.
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