STF RE 260404 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Alegação de inconstitucionalidade
do parágrafo único do artigo 9º do Código Penal Militar introduzido
pela Lei 9.299, de 7 de agosto de 1996. Improcedência.
- No artigo
9º do Código Penal Militar que define quais são os crimes que, em
tempo de paz, se consideram como militares, foi inserido pela Lei
9.299, de 7 de agosto de 1996, um parágrafo único que determina que
"os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e
cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum".
-
Ora, tendo sido inserido esse parágrafo único em artigo do Código
Penal Militar que define os crimes militares em tempo de paz, e
sendo preceito de exegese (assim, CARLOS MAXIMILIANO, "Hermenêutica
e Aplicação do Direito", 9ª ed., nº 367, ps. 308/309, Forense, Rio
de Janeiro, 1979, invocando o apoio de WILLOUGHBY) o de que "sempre
que for possível sem fazer demasiada violência às palavras,
interprete-se a linguagem da lei com reservas tais que se torne
constitucional a medida que ela institui, ou disciplina", não há
demasia alguma em se interpretar, não obstante sua forma imperfeita,
que ele, ao declarar, em caráter de exceção, que todos os crimes de
que trata o artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos
contra a vida praticados contra civil, são da competência da justiça
comum, os teve, implicitamente, como excluídos do rol dos crimes
considerados como militares por esse dispositivo penal,
compatibilizando-se assim com o disposto no "caput" do artigo 124 da
Constituição Federal.
- Corrobora essa interpretação a
circunstância de que, nessa mesma Lei 9.299/96, em seu artigo 2º, se
modifica o "caput" do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar
e se acrescenta a ele um § 2º, excetuando-se do foro militar, que é
especial, as pessoas a ele sujeitas quando se tratar de crime
doloso contra a vida em que a vítima seja civil, e estabelecendo-se
que nesses crimes "a Justiça Militar encaminhará os autos do
inquérito policial militar à justiça comum". Não é admissível que se
tenha pretendido, na mesma lei, estabelecer a mesma competência em
dispositivo de um Código - o Penal Militar - que não é o próprio
para isso e noutro de outro Código - o de Processo Penal Militar -
que para isso é o adequado.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Alegação de inconstitucionalidade
do parágrafo único do artigo 9º do Código Penal Militar introduzido
pela Lei 9.299, de 7 de agosto de 1996. Improcedência.
- No artigo
9º do Código Penal Militar que define quais são os crimes que, em
tempo de paz, se consideram como militares, foi inserido pela Lei
9.299, de 7 de agosto de 1996, um parágrafo único que determina que
"os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e
cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum".
-
Ora, tendo sido inserido esse parágrafo único em artigo do Código
Penal Militar que define os crimes militares em tempo de paz, e
sendo preceito de exegese (assim, CARLOS MAXIMILIANO, "Hermenêutica
e Aplicação do Direito", 9ª ed., nº 367, ps. 308/309, Forense, Rio
de Janeiro, 1979, invocando o apoio de WILLOUGHBY) o de que "sempre
que for possível sem fazer demasiada violência às palavras,
interprete-se a linguagem da lei com reservas tais que se torne
constitucional a medida que ela institui, ou disciplina", não há
demasia alguma em se interpretar, não obstante sua forma imperfeita,
que ele, ao declarar, em caráter de exceção, que todos os crimes de
que trata o artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos
contra a vida praticados contra civil, são da competência da justiça
comum, os teve, implicitamente, como excluídos do rol dos crimes
considerados como militares por esse dispositivo penal,
compatibilizando-se assim com o disposto no "caput" do artigo 124 da
Constituição Federal.
- Corrobora essa interpretação a
circunstância de que, nessa mesma Lei 9.299/96, em seu artigo 2º, se
modifica o "caput" do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar
e se acrescenta a ele um § 2º, excetuando-se do foro militar, que é
especial, as pessoas a ele sujeitas quando se tratar de crime
doloso contra a vida em que a vítima seja civil, e estabelecendo-se
que nesses crimes "a Justiça Militar encaminhará os autos do
inquérito policial militar à justiça comum". Não é admissível que se
tenha pretendido, na mesma lei, estabelecer a mesma competência em
dispositivo de um Código - o Penal Militar - que não é o próprio
para isso e noutro de outro Código - o de Processo Penal Militar -
que para isso é o adequado.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Indexação
- CONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, CÓDIGO PENAL MILITAR, ESTABELECIMENTO,
COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, CRIME DOLOSO, AGENTE
MILITAR, VÍTIMA, CIVIL. CABIMENTO, LEI, DEFINIÇÃO, CRIME MILITAR.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NELSON JOBIM: SUPRESSÃO, DISPOSITIVO, (CPM), PREVISÃO,
UTILIZAÇAO, ARMAMENTO MILITAR, SUFICIÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, CRIME MILITAR.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO E MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, GARANTIA, JULGAMENTO, TRIBUNAL DO JÚRI, CRIME DOLOSO, VIDA.
AUSÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, ESTADO, CRIAÇÃO, JUSTIÇA MILITAR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036 ART-00124 "CAPUT"
ART-00125 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-001001 ANO-1969
ART-00009 PAR-ÚNICO (REDAÇÃO DADA PELA LEI 9299/1996)
ART-00009 INC-00002
LET-B LET-C LET-D LET-F
CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR
LEG-FED DEL-001002 ANO-1969
ART-00082 "CAPUT" (REDAÇÃO DADA PELA LEI 9299/1996).
ART-00082 PAR-00002 (INTRODUZIDO PELA LEI-9299/1996).
CPPM-1969 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
LEG-FED LEI-008299 ANO-1996
ART-00001 ART-00002
LEG-FED DEL-001002 ANO-1969
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido e declarada a constitucionalidade do
parágrafo único do art. 9º do Código Penal Militar,
introduzido pela Lei 9299 de 07/08/1996.
Acórdão citado: RE-122706 (RTJ-137/418).
Número de páginas: (24). Análise:(JOY). Revisão:(ANA/RCO).
Inclusão: 29/06/04, (MLR).
Alteração: 30/06/04, (NT).
Doutrina
OBRA: HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO
AUTOR: CARLOS MAXIMILIANO
EDITORA: FORENSE
ANO: 1979 EDIÇÃO: 9ª PÁGINAS: 308/309
Data do Julgamento
:
22/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 21-11-2003 PP-00009 EMENT VOL-02133-04 PP-00750
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : JOSÉ FELICIO DA SILVA
RECTE. : TADEU DO ESPÍRITO SANTO
ADVDO. : TADEU SUZANA GUIMARÃES
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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