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Jurisprudência


STF RE 260404 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 9º do Código Penal Militar introduzido pela Lei 9.299, de 7 de agosto de 1996. Improcedência. - No artigo 9º do Código Penal Militar que define quais são os crimes que, em tempo de paz, se consideram como militares, foi inserido pela Lei 9.299, de 7 de agosto de 1996, um parágrafo único que determina que "os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum". - Ora, tendo sido inserido esse parágrafo único em artigo do Código Penal Militar que define os crimes militares em tempo de paz, e sendo preceito de exegese (assim, CARLOS MAXIMILIANO, "Hermenêutica e Aplicação do Direito", 9ª ed., nº 367, ps. 308/309, Forense, Rio de Janeiro, 1979, invocando o apoio de WILLOUGHBY) o de que "sempre que for possível sem fazer demasiada violência às palavras, interprete-se a linguagem da lei com reservas tais que se torne constitucional a medida que ela institui, ou disciplina", não há demasia alguma em se interpretar, não obstante sua forma imperfeita, que ele, ao declarar, em caráter de exceção, que todos os crimes de que trata o artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida praticados contra civil, são da competência da justiça comum, os teve, implicitamente, como excluídos do rol dos crimes considerados como militares por esse dispositivo penal, compatibilizando-se assim com o disposto no "caput" do artigo 124 da Constituição Federal. - Corrobora essa interpretação a circunstância de que, nessa mesma Lei 9.299/96, em seu artigo 2º, se modifica o "caput" do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar e se acrescenta a ele um § 2º, excetuando-se do foro militar, que é especial, as pessoas a ele sujeitas quando se tratar de crime doloso contra a vida em que a vítima seja civil, e estabelecendo-se que nesses crimes "a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum". Não é admissível que se tenha pretendido, na mesma lei, estabelecer a mesma competência em dispositivo de um Código - o Penal Militar - que não é o próprio para isso e noutro de outro Código - o de Processo Penal Militar - que para isso é o adequado. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Indexação - CONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, CÓDIGO PENAL MILITAR, ESTABELECIMENTO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, CRIME DOLOSO, AGENTE MILITAR, VÍTIMA, CIVIL. CABIMENTO, LEI, DEFINIÇÃO, CRIME MILITAR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NELSON JOBIM: SUPRESSÃO, DISPOSITIVO, (CPM), PREVISÃO, UTILIZAÇAO, ARMAMENTO MILITAR, SUFICIÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, CRIME MILITAR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO E MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA, JULGAMENTO, TRIBUNAL DO JÚRI, CRIME DOLOSO, VIDA. AUSÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, ESTADO, CRIAÇÃO, JUSTIÇA MILITAR. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00124 "CAPUT" ART-00125 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-001001 ANO-1969 ART-00009 PAR-ÚNICO (REDAÇÃO DADA PELA LEI 9299/1996) ART-00009 INC-00002 LET-B LET-C LET-D LET-F CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR LEG-FED DEL-001002 ANO-1969 ART-00082 "CAPUT" (REDAÇÃO DADA PELA LEI 9299/1996). ART-00082 PAR-00002 (INTRODUZIDO PELA LEI-9299/1996). CPPM-1969 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR LEG-FED LEI-008299 ANO-1996 ART-00001 ART-00002 LEG-FED DEL-001002 ANO-1969 Observação Votação: unânime. Resultado: não conhecido e declarada a constitucionalidade do parágrafo único do art. 9º do Código Penal Militar, introduzido pela Lei 9299 de 07/08/1996. Acórdão citado: RE-122706 (RTJ-137/418). Número de páginas: (24). Análise:(JOY). Revisão:(ANA/RCO). Inclusão: 29/06/04, (MLR). Alteração: 30/06/04, (NT). Doutrina OBRA: HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO AUTOR: CARLOS MAXIMILIANO EDITORA: FORENSE ANO: 1979 EDIÇÃO: 9ª PÁGINAS: 308/309

Data do Julgamento : 22/03/2001
Data da Publicação : DJ 21-11-2003 PP-00009 EMENT VOL-02133-04 PP-00750
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : JOSÉ FELICIO DA SILVA RECTE. : TADEU DO ESPÍRITO SANTO ADVDO. : TADEU SUZANA GUIMARÃES RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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