STF RE 260445 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO.
DEFICIENTE
FÍSICO E IDOSO (ART. 203 DA CF/88). EXIGÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO (ART.
195, § 5º DA LEI MAIOR).
Não está configurada infringência ao art 195, § 5º da
Constituição, porquanto o
aresto recorrido lhe deu interpretação coerente com o entendimento
firmado nesta Suprema
Corte, segundo o qual a exigência de prévia fonte de custeio tem, como
destinatário exclusivo,
o próprio legislador, sendo inaplicável aos benefícios criados
diretamente pela Constituição (RE-
170.574, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 26/8/94 e
AI 154.156 - AgR, rel.
Min. Celso de Mello, 1ª Turma, unânime, DJ 27/8/93).
Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO.
DEFICIENTE
FÍSICO E IDOSO (ART. 203 DA CF/88). EXIGÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO (ART.
195, § 5º DA LEI MAIOR).
Não está configurada infringência ao art 195, § 5º da
Constituição, porquanto o
aresto recorrido lhe deu interpretação coerente com o entendimento
firmado nesta Suprema
Corte, segundo o qual a exigência de prévia fonte de custeio tem, como
destinatário exclusivo,
o próprio legislador, sendo inaplicável aos benefícios criados
diretamente pela Constituição (RE-
170.574, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 26/8/94 e
AI 154.156 - AgR, rel.
Min. Celso de Mello, 1ª Turma, unânime, DJ 27/8/93).
Agravo regimental improvido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00195 PAR-00005 ART-00203
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-006179 ANO-1974
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-154156-AgR, RE-170574.
Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 09/07/03, (MLR).
Alteração: 06/01/05, (CFC).
Data do Julgamento
:
15/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 09-05-2003 PP-00057 EMENT VOL-02109-04 PP-00699
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO FEDERAL
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA FURTANO
ADV.(A/S) : EDMAR CAMARGO BENTOS
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