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Jurisprudência


STF RE 260445 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DEFICIENTE FÍSICO E IDOSO (ART. 203 DA CF/88). EXIGÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO (ART. 195, § 5º DA LEI MAIOR). Não está configurada infringência ao art 195, § 5º da Constituição, porquanto o aresto recorrido lhe deu interpretação coerente com o entendimento firmado nesta Suprema Corte, segundo o qual a exigência de prévia fonte de custeio tem, como destinatário exclusivo, o próprio legislador, sendo inaplicável aos benefícios criados diretamente pela Constituição (RE- 170.574, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 26/8/94 e AI 154.156 - AgR, rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, unânime, DJ 27/8/93). Agravo regimental improvido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00195 PAR-00005 ART-00203 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006179 ANO-1974 Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: AI-154156-AgR, RE-170574. Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 09/07/03, (MLR). Alteração: 06/01/05, (CFC).

Data do Julgamento : 15/04/2003
Data da Publicação : DJ 09-05-2003 PP-00057 EMENT VOL-02109-04 PP-00699
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : UNIÃO FEDERAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA FURTANO ADV.(A/S) : EDMAR CAMARGO BENTOS
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