STF RE 260507 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO:
REAJUSTE.
I. - Aplicação do critério do art. 58, ADCT, a partir do
sétimo mês de vigência da Constituição, o que é correto.
II. - A questão do reajuste anterior à aplicação do art.
58, ADCT, não integra o contencioso constitucional.
III. - Observância do art. 201, § 2º, CF. Até a
implantação do plano de custeio e benefícios será observado o
critério do art. 58, ADCT.
IV. - Precedente do STF: RE 234.858-RJ, Velloso.
V. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO:
REAJUSTE.
I. - Aplicação do critério do art. 58, ADCT, a partir do
sétimo mês de vigência da Constituição, o que é correto.
II. - A questão do reajuste anterior à aplicação do art.
58, ADCT, não integra o contencioso constitucional.
III. - Observância do art. 201, § 2º, CF. Até a
implantação do plano de custeio e benefícios será observado o
critério do art. 58, ADCT.
IV. - Precedente do STF: RE 234.858-RJ, Velloso.
V. - Agravo não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 16.10.2001.
Data do Julgamento
:
16/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 16-11-2001 PP-00016 EMENT VOL-02052-03 PP-00646
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS E OUTROS
AGDO. : NORIVAL JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVDOS. : MARTA KUNP DE SOUZA E OUTRO
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