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Jurisprudência


STF RE 260574 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 16.08.2005.

Data do Julgamento : 16/08/2005
Data da Publicação : DJ 16-09-2005 PP-00021 EMENT VOL-02205-02 PP-00225
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE. : NICODEMOS DE SOUZA COELHO ADVDA. : ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00201 PAR-00002 PAR-00003 ART-00202 "CAPUT" ART-00202 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00058
Observação : Acórdãos citados: RE 157571, RE-193456 (RTJ-166/640), RE 199994 (RTJ-171/671), RE 203868. Número de páginas: (06). Análise:(CEL). Inclusão: 04/10/05, (MLR). Alteração: 26/10/05, (MLR).
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