STF RE 261278 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Possibilidade
de quebra de sigilo bancário pela autoridade administrativa sem
prévia autorização do Judiciário. 2. Recurso extraordinário
provido monocraticamente para afastar a Aplicação do art. 8º da
Lei n° 8.021/1990 ("Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade
fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas
pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos
de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto
no art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.") e
restabelecer a sentença de primeira instância. 3. Aplicação de
dispositivo anterior em detrimento de norma superveniente, por
fundamentos extraídos da Constituição, equivale à declaração de
sua inconstitucionalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental
provido, por maioria de votos, para anular a decisão monocrática
e remeter o recurso extraordinário para julgamento do Plenário.
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Possibilidade
de quebra de sigilo bancário pela autoridade administrativa sem
prévia autorização do Judiciário. 2. Recurso extraordinário
provido monocraticamente para afastar a Aplicação do art. 8º da
Lei n° 8.021/1990 ("Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade
fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas
pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos
de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto
no art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.") e
restabelecer a sentença de primeira instância. 3. Aplicação de
dispositivo anterior em detrimento de norma superveniente, por
fundamentos extraídos da Constituição, equivale à declaração de
sua inconstitucionalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental
provido, por maioria de votos, para anular a decisão monocrática
e remeter o recurso extraordinário para julgamento do Plenário.Decisão
Após o voto do Ministro-Relator, negando provimento ao
recurso de agravo, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido
de vista formulado pelo Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
04.11.2003.
Decisão: O Senhor Ministro Gilmar Mendes,
consultado pelo Presidente da Turma, propôs, justificadamente, a
renovação do pedido de vista, pelo prazo agora estendido para
07.05.2004 (Resolução STF nº 278/2003, art. 1º, § 1º, in fine).
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª
Turma, 27.04.2004.
Decisão: Apresentado o feito em mesa pelo
Senhor Ministro Gilmar Mendes, o julgamento não se realizou por
se achar a matéria, versada no recurso de agravo, ainda pendente
de apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
18.05.2004.
Decisão: A Turma, por votação majoritária, deu
provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Ministro
Gilmar Mendes, vencido o Ministro-Relator, que lhe negava
provimento. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Não participou do julgamento o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª
Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-05 PP-01042
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO FEDERAL
ADV.(A/S): PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES
AGDO.(A/S): VALE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
ADV.(A/S): PEDRO FRANCISCO DUTRA DA SILVA E OUTROS
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