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Jurisprudência


STF RE 261278 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Possibilidade de quebra de sigilo bancário pela autoridade administrativa sem prévia autorização do Judiciário. 2. Recurso extraordinário provido monocraticamente para afastar a Aplicação do art. 8º da Lei n° 8.021/1990 ("Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.") e restabelecer a sentença de primeira instância. 3. Aplicação de dispositivo anterior em detrimento de norma superveniente, por fundamentos extraídos da Constituição, equivale à declaração de sua inconstitucionalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental provido, por maioria de votos, para anular a decisão monocrática e remeter o recurso extraordinário para julgamento do Plenário.
Decisão
Após o voto do Ministro-Relator, negando provimento ao recurso de agravo, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 04.11.2003. Decisão: O Senhor Ministro Gilmar Mendes, consultado pelo Presidente da Turma, propôs, justificadamente, a renovação do pedido de vista, pelo prazo agora estendido para 07.05.2004 (Resolução STF nº 278/2003, art. 1º, § 1º, in fine). Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 27.04.2004. Decisão: Apresentado o feito em mesa pelo Senhor Ministro Gilmar Mendes, o julgamento não se realizou por se achar a matéria, versada no recurso de agravo, ainda pendente de apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 18.05.2004. Decisão: A Turma, por votação majoritária, deu provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, vencido o Ministro-Relator, que lhe negava provimento. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não participou do julgamento o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 01.04.2008.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação : DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-05 PP-01042
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE.(S): UNIÃO FEDERAL ADV.(A/S): PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES AGDO.(A/S): VALE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADV.(A/S): PEDRO FRANCISCO DUTRA DA SILVA E OUTROS
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