STF RE 261308 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PREQUESTIONAMENTO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALTA DE ABERTURA DE VISTA À PARTE PARA IMPUGNAR EMBARGOS
INFRINGENTES. OMISSÃO NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE A QUO.
Se o recorrente afirma que lhe foi cerceado o direito de
defesa porque não fora intimado para impugnar os embargos
infringentes, cabia-lhe ter alegado essa omissão em sede de embargos
de declaração, perante o próprio Tribunal, e não deixar para fazê-lo
na via do recurso extraordinário, sem que tenha havido, em nenhum
momento, debate prévio na instância a quo.
Ausência do pressuposto do prequestionamento. Incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF.
Recurso não conhecido.
Ementa
PREQUESTIONAMENTO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALTA DE ABERTURA DE VISTA À PARTE PARA IMPUGNAR EMBARGOS
INFRINGENTES. OMISSÃO NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE A QUO.
Se o recorrente afirma que lhe foi cerceado o direito de
defesa porque não fora intimado para impugnar os embargos
infringentes, cabia-lhe ter alegado essa omissão em sede de embargos
de declaração, perante o próprio Tribunal, e não deixar para fazê-lo
na via do recurso extraordinário, sem que tenha havido, em nenhum
momento, debate prévio na instância a quo.
Ausência do pressuposto do prequestionamento. Incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF.
Recurso não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. Lúcio Torreão Braz e pelo recorrido o Procurador Autárquico do Instituto Nacional do Seguro Social, o Dr. Bruno Mattos e Silva. 1ª. Turma, 16.05.2000.
Data do Julgamento
:
16/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2000 PP-00013 EMENT VOL-01999-06 PP-01234
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E
PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINPRECE
ADVDOS. : LÚCIO GAIÃO TORREÃO BRAZ E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARGARIDA COELHO SOUZA LEÃO
Mostrar discussão