STF RE 261308 EDv / CE - CEARÁ EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DISSIDÊNCIA DE JULGADOS NÃO DEMONSTRADA. HIPÓTESSE DE NÃO
CONHECIMENTO.
Embargos de Divergência. Dissidência de julgados não
demonstrada. Ausência dos pressupostos necessários ao seu
conhecimento. Reexame da matéria. Impossibilidade.
Embargos de
Divergência não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DISSIDÊNCIA DE JULGADOS NÃO DEMONSTRADA. HIPÓTESSE DE NÃO
CONHECIMENTO.
Embargos de Divergência. Dissidência de julgados não
demonstrada. Ausência dos pressupostos necessários ao seu
conhecimento. Reexame da matéria. Impossibilidade.
Embargos de
Divergência não conhecidos.Decisão
O Tribunal, por decisão majoritária, não conheceu dos embargos, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Falaram, pelo
embargante, o Dr. Lúcio Torreão Braz, e, pelo embargado, a Dra. Milene
Goulart Valadares. Plenário, 12.06.2003.
Data do Julgamento
:
12/06/2003
Data da Publicação
:
DJ 14-11-2003 PP-00013 EMENT VOL-02132-14 PP-02742
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE
E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ
ADVDOS. : LÚCIO TORREÃO BRAZ E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO
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