STF RE 261505 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXPRESSÃO "NOMINAL"
CONTIDA NO ART. 20, INC. I, DA LEI Nº 8.880/94. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE ADOTOU PRECEDENTE DO MESMO TRIBUNAL, SEM TRANSCREVÊ-LO OU
ANEXAR CÓPIA. AUSÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO.
É indispensável que conste dos autos o teor da decisão
plenária que resolvera a questão prejudicial de
constitucionalidade, porque é nela que se há de buscar a motivação
do acórdão recorrido. Ante a circunstância de não terem sido
opostos embargos de declaração para que viesse ela a ser externada,
o recurso não pode ser conhecido, à falta do requisito do
prequestionamento.
Precedentes da Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXPRESSÃO "NOMINAL"
CONTIDA NO ART. 20, INC. I, DA LEI Nº 8.880/94. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE ADOTOU PRECEDENTE DO MESMO TRIBUNAL, SEM TRANSCREVÊ-LO OU
ANEXAR CÓPIA. AUSÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO.
É indispensável que conste dos autos o teor da decisão
plenária que resolvera a questão prejudicial de
constitucionalidade, porque é nela que se há de buscar a motivação
do acórdão recorrido. Ante a circunstância de não terem sido
opostos embargos de declaração para que viesse ela a ser externada,
o recurso não pode ser conhecido, à falta do requisito do
prequestionamento.
Precedentes da Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.09.2000.
Data do Julgamento
:
12/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2001 PP-00032 EMENT VOL-02018-02 PP-00349
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS
AGDOS. : LUIZ CARLOS CAVALCANTI TRONCA E OUTROS
ADV. : ELYTHO ANTONIO CESCON
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