STF RE 261534 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
1. Creditamento do ICMS. Natureza meramente contábil. Operação
escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do
instituto da correção monetária.
2. A atualização monetária do crédito do ICMS, por não estar
prevista na legislação local, não pode ser deferida pelo Judiciário
sob pena de substituir-se ao legislador estadual em matéria de sua
estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e ao da não-
cumulatividade do tributo. Improcedência. Se a legislação estadual
só previa a correção monetária do débito e vedava a atualização do
crédito tributário, não há como falar-se em tratamento desigual a
situações equivalentes.
4. A correção monetária incide sobre o débito tributário
devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-
se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação
entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-
cumulatividade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
1. Creditamento do ICMS. Natureza meramente contábil. Operação
escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do
instituto da correção monetária.
2. A atualização monetária do crédito do ICMS, por não estar
prevista na legislação local, não pode ser deferida pelo Judiciário
sob pena de substituir-se ao legislador estadual em matéria de sua
estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e ao da não-
cumulatividade do tributo. Improcedência. Se a legislação estadual
só previa a correção monetária do débito e vedava a atualização do
crédito tributário, não há como falar-se em tratamento desigual a
situações equivalentes.
4. A correção monetária incide sobre o débito tributário
devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-
se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação
entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-
cumulatividade.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 10.10.2000.
Data do Julgamento
:
10/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2001 PP-00007 EMENT VOL-02021-04 PP-00622
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : BUCYRUS BRASIL LTDA
ADVDA. : CLÁUDIA HORTA DE QUEIROZ
AGDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDA. : PGE-MG - GLEIDE LARA MEIRELLES SANTANA
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