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Jurisprudência


STF RE 261540 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT" , DA C.F. AGRAVO. 1. Além dos precedentes referidos na decisão agravada, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do R.E. nº 193.456-5-RS (DJU de 07.11 .1997), firmou entendimento no sentido de que não é auto-aplicável a norma do § 3º do art. 201 da Constituição Federal e reafirmou orientação, adotada anteriormente, de que igualmente não auto-aplicáveis as normas dos arts. 201, § 2º, 202, "caput", e seu inciso I. 2. Adotados os respectivos fundamentos, resta inviabilizado o R.E . 3. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 22.10.2002.

Data do Julgamento : 22/10/2002
Data da Publicação : DJ 19-12-2002 PP-00081 EMENT VOL-02096-07 PP-01537
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTES. : ARNALDO JOSÉ DE PAIVA E OUTROS ADVDOS. : HÉLIO JOSÉ FIGUEREDO E OUTRO AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO. : ROBERTO RICARDO MADER NOBRE MACHADO
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