STF RE 261540 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT"
,
DA C.F. AGRAVO.
1. Além dos precedentes referidos na decisão agravada, o Plenário
do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do R.E. nº 193.456-5-RS (DJU de 07.11
.1997), firmou
entendimento no sentido de que não é auto-aplicável a norma do § 3º do
art. 201 da
Constituição Federal e reafirmou orientação, adotada anteriormente, de
que igualmente
não auto-aplicáveis as normas dos arts. 201, § 2º, 202, "caput", e seu
inciso I.
2. Adotados os respectivos fundamentos, resta inviabilizado o R.E
.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT"
,
DA C.F. AGRAVO.
1. Além dos precedentes referidos na decisão agravada, o Plenário
do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do R.E. nº 193.456-5-RS (DJU de 07.11
.1997), firmou
entendimento no sentido de que não é auto-aplicável a norma do § 3º do
art. 201 da
Constituição Federal e reafirmou orientação, adotada anteriormente, de
que igualmente
não auto-aplicáveis as normas dos arts. 201, § 2º, 202, "caput", e seu
inciso I.
2. Adotados os respectivos fundamentos, resta inviabilizado o R.E
.
3. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 22.10.2002.
Data do Julgamento
:
22/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00081 EMENT VOL-02096-07 PP-01537
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTES. : ARNALDO JOSÉ DE PAIVA E OUTROS
ADVDOS. : HÉLIO JOSÉ FIGUEREDO E OUTRO
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : ROBERTO RICARDO MADER NOBRE MACHADO
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