STF RE 262050 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Previdência. Aposentadoria proporcional.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o AGRAG 240.001, de que foi
relator o eminente Ministro Sydney Sanches, assim decidiu em caso
análogo ao presente:
" Na verdade, o parágrafo 1º do art. 202 da C.F., em sua
redação originária, facultava a aposentadoria proporcional, sem
esclarecer como seria calculado o benefício, segundo essa proporção, o
que foi feito pelo art. 53, II, da Lei nº 8.213/91, cuja interpretação
não pode ser revista por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.),
por não se tratar de questão constitucional".
- No mesmo sentido tem decidido a 2ª Turma (assim, no AGRRE
274.502 e no AGRRE 203.187).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Previdência. Aposentadoria proporcional.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o AGRAG 240.001, de que foi
relator o eminente Ministro Sydney Sanches, assim decidiu em caso
análogo ao presente:
" Na verdade, o parágrafo 1º do art. 202 da C.F., em sua
redação originária, facultava a aposentadoria proporcional, sem
esclarecer como seria calculado o benefício, segundo essa proporção, o
que foi feito pelo art. 53, II, da Lei nº 8.213/91, cuja interpretação
não pode ser revista por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.),
por não se tratar de questão constitucional".
- No mesmo sentido tem decidido a 2ª Turma (assim, no AGRRE
274.502 e no AGRRE 203.187).
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 09.10.2001.
Data do Julgamento
:
09/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 09-11-2001 PP-00058 EMENT VOL-02051-05 PP-01015
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTES. : JOSÉ DIRCEU GIL RODRIGUES E OUTROS
ADVDOS. : ALOISIO JORGE HOLZMEIER E OUTRA
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : NEUSA MOURÃO LEITE