STF RE 262107 / AL - ALAGOAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Servidor Público. Conversão em URV.
- Em caso análogo ao presente, esta Corte, ao julgar os
RREE 244.966 e 241.408, assim decidiu:
"SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM
URV. RESÍDUO DE 3,17%. LEI Nº 8.880/94. ARTS. 28 E 29.
O Tribunal de origem lastreou seu entendimento
na interpretação de diploma normativo do mesmo modo que o
Supremo Tribunal Federal e outros órgãos do Poder
Judiciário, Legislativo e do Ministério Público Federal o
fizeram, em sede administrativa, admitindo como legítimo o
resíduo de 3,17% para seus servidores.
Portanto, para se chegar a conclusão diversa do
acórdão recorrido seria necessário analisar previamente os
diplomas legais que regem a matéria, o que não é
admissível em sede extraordinária, segundo entendimento
assentado por esta Corte no sentido de que a ofensa à
Constituição, para que viabilize a interposição do recurso
extraordinário, há de verificar-se de forma direta e
frontal, e não por via reflexa.
Recurso não conhecido."
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Servidor Público. Conversão em URV.
- Em caso análogo ao presente, esta Corte, ao julgar os
RREE 244.966 e 241.408, assim decidiu:
"SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM
URV. RESÍDUO DE 3,17%. LEI Nº 8.880/94. ARTS. 28 E 29.
O Tribunal de origem lastreou seu entendimento
na interpretação de diploma normativo do mesmo modo que o
Supremo Tribunal Federal e outros órgãos do Poder
Judiciário, Legislativo e do Ministério Público Federal o
fizeram, em sede administrativa, admitindo como legítimo o
resíduo de 3,17% para seus servidores.
Portanto, para se chegar a conclusão diversa do
acórdão recorrido seria necessário analisar previamente os
diplomas legais que regem a matéria, o que não é
admissível em sede extraordinária, segundo entendimento
assentado por esta Corte no sentido de que a ofensa à
Constituição, para que viabilize a interposição do recurso
extraordinário, há de verificar-se de forma direta e
frontal, e não por via reflexa.
Recurso não conhecido."
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-008880 ANO-1994
ART-00028 ART-00029
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido.
Acórdãos citados: RE-241408, RE-244966.
Número de páginas: (10). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 18/11/02, (MLR).
Alteração: 25/11/02, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 277380
ANO-2002 UF-AL TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-010
DJ 14-06-2002 PP-00148 EMENT VOL-02073-06 PP-01114
RE 278689
ANO-2002 UF-AL TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-008
DJ 14-06-2002 PP-00148 EMENT VOL-02073-06 PP-01139
RE 313576
ANO-2002 UF-RN TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-009
DJ 14-06-2002 PP-00148 EMENT VOL-02073-07 PP-01467
RE 322238
ANO-2002 UF-RN TURMA-01 MIN-MOREIRA ALVES N.P-007
DJ 14-06-2002 PP-00148 EMENT VOL-02073-08 PP-01611
Data do Julgamento
:
21/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00148 EMENT VOL-02073-05 PP-01023
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER
ADVDOS. : ANDRÉA ROSELLE MOREIRA PEIXOTO E OUTROS
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : CARLA DE FÁTIMA DE MELO BARROS E OUTROS
ADVDA. : ANDRÉA DUARTE MUNIZ FALCÃO
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