STF RE 262134 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
- CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - INOBSERVÂNCIA DA
EXIGÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - LESÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O Ministério
Público dispõe de legitimidade ativa "ad causam" para ajuizar
ação civil pública, quando promovida com o objetivo de impedir
que se consume lesão ao patrimônio público resultante de
contratação direta de serviço hospitalar privado, celebrada sem a
necessária observância de procedimento licitatório, que traduz
exigência de caráter ético-jurídico destinada a conferir
efetividade, dentre outros, aos postulados constitucionais da
impessoalidade, da publicidade, da moralidade administrativa e da
igualdade entre os licitantes, ressalvadas as hipóteses legais de
dispensa e/ou de inexigibilidade de licitação. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
- CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - INOBSERVÂNCIA DA
EXIGÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - LESÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O Ministério
Público dispõe de legitimidade ativa "ad causam" para ajuizar
ação civil pública, quando promovida com o objetivo de impedir
que se consume lesão ao patrimônio público resultante de
contratação direta de serviço hospitalar privado, celebrada sem a
necessária observância de procedimento licitatório, que traduz
exigência de caráter ético-jurídico destinada a conferir
efetividade, dentre outros, aos postulados constitucionais da
impessoalidade, da publicidade, da moralidade administrativa e da
igualdade entre os licitantes, ressalvadas as hipóteses legais de
dispensa e/ou de inexigibilidade de licitação. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00139 EMENT VOL-02262-06 PP-01229 RT v. 96, n. 860, 2007, p. 174-176
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃO
ADVDA. : PGE-MA - ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa
:
- Acórdão citado: RE 244217 AgR.
- Decisões monocráticas citadas: RE 233149, RE 246450, RE
252512, RE 256201, RE 284712, RE 320667.
Número de páginas: 6.
Análise: 08/02/2007, CRE.
Observação
:
CITADINI, Antonio Roque. Comentário e Jurisprudência sobre a Lei de
Licitações Públicas. 3ª ed., Max Limonad, 1999, p. 37/60.
DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos Jurídicos da Licitação. 4ª ed.,
Saraiva, 1997, p. 31/37.
JUSTER FILHO, Marçal. Comentário à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. 9ª ed., Dialética, 2002, p. 57/86.
MEIRELlES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo, 14ª ed.,
Malheiros, 2006, p. 30/43, item nº 3, atualizada por EURICO DE ANDRADE
AZEVEDO e VERA MONTEIRO.
SOUTO, Marcos Juruena Villela Souto. Licitações e Contratos
Administrativos. 3ª ed., Editora Esplanada, 1998, p. 55/68.
Mostrar discussão