STF RE 262149 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Mandado de segurança: desistência requerida pelo
impetrante para viabilizar a adesão ao REFIS: homologação.
1. A homologação da desistência do mandado de segurança
não implica qualquer juízo sobre o direito da impetrante de aderir
ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, matéria que, de resto,
nem é objeto do mandado de segurança.
2. Mandado de segurança: desistência que independe da
anuência do impetrado ou da pessoa jurídica de Direito Público, de
que haja emanado o ato coator sem distinção, na jurisprudência do
STF, entre a hipótese de impetração de competência originária e
aquela pendente do julgamento de recurso.
Ementa
Mandado de segurança: desistência requerida pelo
impetrante para viabilizar a adesão ao REFIS: homologação.
1. A homologação da desistência do mandado de segurança
não implica qualquer juízo sobre o direito da impetrante de aderir
ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, matéria que, de resto,
nem é objeto do mandado de segurança.
2. Mandado de segurança: desistência que independe da
anuência do impetrado ou da pessoa jurídica de Direito Público, de
que haja emanado o ato coator sem distinção, na jurisprudência do
STF, entre a hipótese de impetração de competência originária e
aquela pendente do julgamento de recurso.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
Data do Julgamento
:
06/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 06-04-2001 PP-00097 EMENT VOL-02026-09 PP-02004
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO
ADVDA. : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES
AGDA. : USINA JULIANA S/A
ADVDOS. : OSMAR ALFREDO KOHLER E OUTROS
Mostrar discussão