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Jurisprudência


STF RE 262178 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios: problemas constitucionais de sua organização infraconstitucional. II. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: LC 75, art. 149 e L. 8.625/93, art. 25, IX: inteligência: ilegitimidade para interpor recurso extraordinário de acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Tanto o Ministério Público dos Estados quanto o do Distrito Federal são igualmente legitimados para a interposição dos recursos da competência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., o REsp, o RHC ou o RMS), mas a legitimação de ambos - ou, pelo menos, a do MPDFT - para recorrer ao Supremo Tribunal é adstrita ao recurso extraordinário das decisões de primeiro ou segundo grau das respectivas Justiças locais, não para interpor recurso ordinário ou extraordinário de decisões do STJ para o Supremo Tribunal.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.

Data do Julgamento : 03/10/2000
Data da Publicação : DJ 24-11-2000 PP-00105 EMENT VOL-02013-06 PP-01131
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RECDA. : SANDRA MARA MOREIRA DA SILVA ADVDOS. : BETÂNIA DA SILVA LIMA MACEDO E OUTROS