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Jurisprudência


STF RE 262598 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DO VALOR DE SUBEMPREITADAS TRIBUTADAS. ART. 9º, § 2º, ALÍNEA B, DO DECRETO-LEI N. 406/68. 1. O Decreto-Lei n. 406/68 foi recepcionado como lei complementar pela Constituição da República. Precedentes: Recursos Extraordinários ns. 236.604 e 220.323. 2. O disposto no art. 9º, § 2º, alínea b, do Decreto-Lei n. 406/68 não contraria a Constituição da República. 3. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Após o voto do Ministro Ilmar Galvão, Relator, não conhecendo do recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 06.02.2001. Decisão: Renonado o pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence, de acordo com o art. 1º, 1, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1ª Turma, 27.04.2004. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 11.05.2004. Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Não votou o Ministro Carlos Britto por ser o sucessor do Ministro Ilmar Galvão, Relator, que já proferia seu voto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 14.08.2007.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA
Data da Publicação : DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02291-04 PP-00641 RB v. 19, n. 528, 2007, p. 38-40
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO PARANÁ - SINDUSCON/PR ADV.(A/S) : LINEU MIGUEL GOMES
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