STF RE 262598 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. EMPRESAS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DO VALOR DE SUBEMPREITADAS TRIBUTADAS.
ART. 9º, § 2º, ALÍNEA B, DO DECRETO-LEI N. 406/68.
1. O
Decreto-Lei n. 406/68 foi recepcionado como lei complementar pela
Constituição da República. Precedentes: Recursos Extraordinários
ns. 236.604 e 220.323.
2. O disposto no art. 9º, § 2º, alínea b,
do Decreto-Lei n. 406/68 não contraria a Constituição da
República.
3. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. EMPRESAS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DO VALOR DE SUBEMPREITADAS TRIBUTADAS.
ART. 9º, § 2º, ALÍNEA B, DO DECRETO-LEI N. 406/68.
1. O
Decreto-Lei n. 406/68 foi recepcionado como lei complementar pela
Constituição da República. Precedentes: Recursos Extraordinários
ns. 236.604 e 220.323.
2. O disposto no art. 9º, § 2º, alínea b,
do Decreto-Lei n. 406/68 não contraria a Constituição da
República.
3. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Após o voto do Ministro Ilmar Galvão, Relator, não conhecendo do
recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda
Pertence. 1ª. Turma, 06.02.2001.
Decisão: Renonado o pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence, de
acordo com o art. 1º, 1, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1ª Turma,
27.04.2004.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Sepúlveda
Pertence. 1ª. Turma, 11.05.2004.
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Não
votou o
Ministro Carlos Britto por ser o sucessor do Ministro Ilmar Galvão,
Relator, que já proferia seu voto. Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 14.08.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02291-04 PP-00641 RB v. 19, n. 528, 2007, p. 38-40
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO
ESTADO DO PARANÁ - SINDUSCON/PR
ADV.(A/S) : LINEU MIGUEL GOMES
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