STF RE 262673 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO
DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a
matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração do
instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou
seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo
o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem
não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno
veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre
a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
PROVENTOS -
REDUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO - TRIBUTOS. A incidência de tributos não
implica a redução dos proventos da aposentadoria, ficando afastada a
possibilidade de se concluir pela violência ao princípio da
irredutibilidade.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO
DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a
matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração do
instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou
seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo
o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem
não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno
veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre
a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
PROVENTOS -
REDUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO - TRIBUTOS. A incidência de tributos não
implica a redução dos proventos da aposentadoria, ficando afastada a
possibilidade de se concluir pela violência ao princípio da
irredutibilidade.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nesta parte,
lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 11.10.2005.
Data do Julgamento
:
11/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00024 EMENT VOL-02222-03 PP-00510 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 210-214
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTES. : EVALDO FURTADO E OUTROS
ADVDOS. : ANDRÉ CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
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