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Jurisprudência


STF RE 262673 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. PROVENTOS - REDUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO - TRIBUTOS. A incidência de tributos não implica a redução dos proventos da aposentadoria, ficando afastada a possibilidade de se concluir pela violência ao princípio da irredutibilidade.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nesta parte, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 11.10.2005.

Data do Julgamento : 11/10/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00024 EMENT VOL-02222-03 PP-00510 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 210-214
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTES. : EVALDO FURTADO E OUTROS ADVDOS. : ANDRÉ CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA E OUTROS RECDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
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