STF RE 262743 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Caderneta de poupança.
Bloqueio. Correção monetária. IPC.
- Recurso extraordinário que não se conhece quanto à
diferença relativa a abril de 1990, porquanto a respeito, em virtude
da divergência e da não-interposição dos embargos infringentes
cabíveis, a decisão recorrida extraordinariamente não é de última
instância como exige o artigo 102, III, da Constituição.
- E, no tocante à diferença relativa a março de 1990, o
recurso extraordinário também não pode ser conhecido, porque, a
propósito, o fundamento exclusivo dos votos vencedores -
responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público -
não foi atacado.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Caderneta de poupança.
Bloqueio. Correção monetária. IPC.
- Recurso extraordinário que não se conhece quanto à
diferença relativa a abril de 1990, porquanto a respeito, em virtude
da divergência e da não-interposição dos embargos infringentes
cabíveis, a decisão recorrida extraordinariamente não é de última
instância como exige o artigo 102, III, da Constituição.
- E, no tocante à diferença relativa a março de 1990, o
recurso extraordinário também não pode ser conhecido, porque, a
propósito, o fundamento exclusivo dos votos vencedores -
responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público -
não foi atacado.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 26.02.2002.
Data do Julgamento
:
26/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 05-04-2002 PP-00056 EMENT VOL-02063-05 PP-01024
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADV. : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECDO. : LUIZ GONZAGA DE SOUZA FAGUNDES
ADVDOS. : ADÃO ROLHF DA SILVA E OUTROS
Mostrar discussão