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Jurisprudência


STF RE 262743 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Caderneta de poupança. Bloqueio. Correção monetária. IPC. - Recurso extraordinário que não se conhece quanto à diferença relativa a abril de 1990, porquanto a respeito, em virtude da divergência e da não-interposição dos embargos infringentes cabíveis, a decisão recorrida extraordinariamente não é de última instância como exige o artigo 102, III, da Constituição. - E, no tocante à diferença relativa a março de 1990, o recurso extraordinário também não pode ser conhecido, porque, a propósito, o fundamento exclusivo dos votos vencedores - responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público - não foi atacado. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 26.02.2002.

Data do Julgamento : 26/02/2002
Data da Publicação : DJ 05-04-2002 PP-00056 EMENT VOL-02063-05 PP-01024
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL ADV. : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECDO. : LUIZ GONZAGA DE SOUZA FAGUNDES ADVDOS. : ADÃO ROLHF DA SILVA E OUTROS
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