STF RE 262791 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA
DE JUROS. LIMITAÇÃO. ARTIGO 192, § 3º, DA CARTA FEDERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL. CONSEQÜÊNCIA: PREJUDICIALIDADE DO
EXTRAORDINÁRIO, POR PERDA DO OBJETO.
1. Juros. Limitação. Artigo 192, § 3º, da Constituição
Federal. Questão decidida pelo aresto recorrido à luz da legislação
ordinária. Fundamento infraconstitucional do acórdão apreciado pelo
Superior Tribunal de Justiça e conseqüente provimento do recurso
especial. Prejudicialidade do extraordinário em que se discutia
matéria idêntica.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA
DE JUROS. LIMITAÇÃO. ARTIGO 192, § 3º, DA CARTA FEDERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL. CONSEQÜÊNCIA: PREJUDICIALIDADE DO
EXTRAORDINÁRIO, POR PERDA DO OBJETO.
1. Juros. Limitação. Artigo 192, § 3º, da Constituição
Federal. Questão decidida pelo aresto recorrido à luz da legislação
ordinária. Fundamento infraconstitucional do acórdão apreciado pelo
Superior Tribunal de Justiça e conseqüente provimento do recurso
especial. Prejudicialidade do extraordinário em que se discutia
matéria idêntica.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 08.08.2000.
Data do Julgamento
:
08/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 23-02-2001 PP-00122 EMENT VOL-02020-05 PP-01013
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : ODIL FERRAZZA
ADV. : JOSÉ MILTON DA LUZ
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