STF RE 263012 AgR-ED-EDv-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração interpostos contra decisão
monocrática que não admitiu embargos de divergência.
- Já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de
que contra despacho monocrático não cabem embargos de declaração,
que, entretanto, devem ser conhecidos como agravo regimental.
- Sucede, porém, que, realmente, no caso, já ocorreu a
prescrição da pretensão punitiva depois de interpostos, em
19.06.2001, os embargos de divergência, mas antes que me tivessem
eles sido distribuídos em 21.08.2001. Com efeito, tendo sido o ora
embargante condenado a 2 (dois) anos de reclusão por sentença que
foi publicada em 06 de agosto de 1997 (fls. 215), o prazo para a
prescrição da pretensão punitiva, uma vez que já transitou em
julgado a sentença condenatória para a acusação, é de 4 (quatro)
anos (art. 109, V, do Código Penal), o que implica dizer que essa
prescrição no caso já se verificou em 06 de agosto de 2001.
Concessão, de ofício, de "habeas corpus" para reconhecer,
em favor do recorrente, a extinção de sua punibilidade pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ficando prejudicado,
pois, o exame de seu agravo regimental em que se converteram os
embargos de declaração interpostos.
Ementa
Embargos de declaração interpostos contra decisão
monocrática que não admitiu embargos de divergência.
- Já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de
que contra despacho monocrático não cabem embargos de declaração,
que, entretanto, devem ser conhecidos como agravo regimental.
- Sucede, porém, que, realmente, no caso, já ocorreu a
prescrição da pretensão punitiva depois de interpostos, em
19.06.2001, os embargos de divergência, mas antes que me tivessem
eles sido distribuídos em 21.08.2001. Com efeito, tendo sido o ora
embargante condenado a 2 (dois) anos de reclusão por sentença que
foi publicada em 06 de agosto de 1997 (fls. 215), o prazo para a
prescrição da pretensão punitiva, uma vez que já transitou em
julgado a sentença condenatória para a acusação, é de 4 (quatro)
anos (art. 109, V, do Código Penal), o que implica dizer que essa
prescrição no caso já se verificou em 06 de agosto de 2001.
Concessão, de ofício, de "habeas corpus" para reconhecer,
em favor do recorrente, a extinção de sua punibilidade pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ficando prejudicado,
pois, o exame de seu agravo regimental em que se converteram os
embargos de declaração interpostos.Decisão
O Tribunal concedeu habeas corpus, de ofício, para reconhecer, em favor do recorrente, a extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e prejudicado o exame do agravo regimental em que se converteram os embargos de
declaração, nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidência do Senhor Ministro Ilmar
Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 28.08.2002.
Data do Julgamento
:
28/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 04-10-2002 PP-00092 EMENT VOL-02085-03 PP-00580
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : JOÃO ANTÔNIO ARDITO
ADVDOS. : DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO
EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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