STF RE 263013 AgR-ED-ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Incabível a inovação da discussão
dos autos em sede de embargos declaratórios.
2. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não
configura negativa de prestação jurisdicional.
3. Embargos de
declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Incabível a inovação da discussão
dos autos em sede de embargos declaratórios.
2. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não
configura negativa de prestação jurisdicional.
3. Embargos de
declaração rejeitados.Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar
Peluso. 2ª Turma, 28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-05 PP-00939
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTES.: HÉLIO FURTADO DO AMARAL E OUTROS
ADVDOS.: JOSÉ PORFIRIO TELES E OUTROS
EMBDA.: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG
ADVDOS.: JOSÉ CARLOS MIRANDA NERY E OUTROS
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