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Jurisprudência


STF RE 263013 AgR-ED-ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Incabível a inovação da discussão dos autos em sede de embargos declaratórios. 2. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. 2ª Turma, 28.04.2009.

Data do Julgamento : 28/04/2009
Data da Publicação : DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-05 PP-00939
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTES.: HÉLIO FURTADO DO AMARAL E OUTROS ADVDOS.: JOSÉ PORFIRIO TELES E OUTROS EMBDA.: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG ADVDOS.: JOSÉ CARLOS MIRANDA NERY E OUTROS
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