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Jurisprudência


STF RE 263087 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SÃO BERNARDO DO CAMPO. ISONOMIA COM SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF Nº 339. 1. A questão referente ao direito do embargante à progressão funcional não foi trazida a esta Corte pela embargada nas razões do recurso extraordinário, que se limtaram a impugnar a equiparação de vencimentos entre ele e os ocupantes de cargos da Secretaria de Saúde. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 3. O tema aqui discutido foi decidido pelo Plenário desta Corte, no julgamento do RE 178.205 - EDv, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 16.11.01, em sentido contrário à tese do embargante, mostrando-se incabível, nesta fase, a revisão deste julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Por unanimidade, rejeitados.

Data do Julgamento : 14/12/2004
Data da Publicação : DJ 18-02-2005 PP-00044 EMENT VOL-02180-05 PP-01093
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S) : NELSON DE OLIVEIRA ADVDO.(A/S) : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ADVDO.(A/S) : LAERCIO ANTONIO FRANÇA E OUTRO (A/S)
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