STF RE 263143 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. PIS: contribuição para o Programa de Integração Social:
inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de
1988, que lhes alteraram a legislação de regência, à luz da ordem
constitucional sob a qual editados (STF, RE 148.754, Plen.,
24.6.93, Rezek).
Suspensa a execução dos referidos diplomas
normativos pela Resolução nº 49, do Senado Federal, perdeu objeto
o recurso extraordinário.
II. Mandado de segurança: não cabe
para apreciar eventual pedido de ressarcimento ou compensação:
incidência da Súmula 269.
Ementa
I. PIS: contribuição para o Programa de Integração Social:
inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de
1988, que lhes alteraram a legislação de regência, à luz da ordem
constitucional sob a qual editados (STF, RE 148.754, Plen.,
24.6.93, Rezek).
Suspensa a execução dos referidos diplomas
normativos pela Resolução nº 49, do Senado Federal, perdeu objeto
o recurso extraordinário.
II. Mandado de segurança: não cabe
para apreciar eventual pedido de ressarcimento ou compensação:
incidência da Súmula 269.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
17.10.2006.
Data do Julgamento
:
17/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2006 PP-00052 EMENT VOL-02255-03 PP-00546
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : REJ INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - FERNANDO ANTONIO COSTA OLIVEIRA
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