STF RE 263216 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Benefício previdenciário: revisão do art. 58 do
ADCT: equivalência com salário mínimo.
Para fins da equivalência prevista no art. 58 do ADCT,
deve ser considerado o salário mínimo vigente na data da concessão
do benefício, isto é, o salário mínimo vigente no mês do pagamento
da primeira parcela do benefício, e não o que estava em vigor no mês
do último salário de contribuição (v.g. RREE 181.893, DJ 10.5.96,
193.249, DJ 26.03.98, Moreira; RE 107.035, DJ 10.10.97, Sydney
Sanches).
Ementa
Benefício previdenciário: revisão do art. 58 do
ADCT: equivalência com salário mínimo.
Para fins da equivalência prevista no art. 58 do ADCT,
deve ser considerado o salário mínimo vigente na data da concessão
do benefício, isto é, o salário mínimo vigente no mês do pagamento
da primeira parcela do benefício, e não o que estava em vigor no mês
do último salário de contribuição (v.g. RREE 181.893, DJ 10.5.96,
193.249, DJ 26.03.98, Moreira; RE 107.035, DJ 10.10.97, Sydney
Sanches).Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 21.03.2000.
Data do Julgamento
:
21/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 14-04-2000 PP-00049 EMENT VOL-01987-11 PP-02333
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : PAULO ROBERTO DE LIMA E OUTROS
RECDA. : SÔNIA GURGEL
ADVDOS. : HÉLDER COSTA DA CÂMARA E OUTRO
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