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Jurisprudência


STF RE 263279 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL A QUO E QUE CONSTITUI FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. É imprescindível para o conhecimento e julgamento do extraordinário a ciência da motivação do precedente invocado, salvo se a sua ausência é o fundamento do recurso. 2. Se o acórdão recorrido apenas se reporta à fundamentação de precedente da Corte de origem, que declarou a inconstitucionalidade de preceito legal, não se conhece do recurso extraordinário se o recorrente não opôs embargos de declaração nem fez prova do inteiro teor daquela decisão. Precedentes. Agravo regimental não provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 27.06.2000.

Data do Julgamento : 27/06/2000
Data da Publicação : DJ 08-09-2000 PP-00015 EMENT VOL-02003-09 PP-01943
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDOS. : JOSÉ MARIA RICARDO E OUTROS AGDOS. : JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTROS ADVDOS. : MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE MARQUES E OUTROS
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