STF RE 263279 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI
DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL A QUO E QUE CONSTITUI
FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
1. É imprescindível para o conhecimento e julgamento do
extraordinário a ciência da motivação do precedente invocado, salvo
se a sua ausência é o fundamento do recurso.
2. Se o acórdão recorrido apenas se reporta à fundamentação de
precedente da Corte de origem, que declarou a inconstitucionalidade
de preceito legal, não se conhece do recurso extraordinário se o
recorrente não opôs embargos de declaração nem fez prova do inteiro
teor daquela decisão. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI
DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL A QUO E QUE CONSTITUI
FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
1. É imprescindível para o conhecimento e julgamento do
extraordinário a ciência da motivação do precedente invocado, salvo
se a sua ausência é o fundamento do recurso.
2. Se o acórdão recorrido apenas se reporta à fundamentação de
precedente da Corte de origem, que declarou a inconstitucionalidade
de preceito legal, não se conhece do recurso extraordinário se o
recorrente não opôs embargos de declaração nem fez prova do inteiro
teor daquela decisão. Precedentes.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 27.06.2000.
Data do Julgamento
:
27/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2000 PP-00015 EMENT VOL-02003-09 PP-01943
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : JOSÉ MARIA RICARDO E OUTROS
AGDOS. : JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE MARQUES E OUTROS
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