STF RE 263534 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Não se
admite RE quando falte prequestionamento da matéria constitucional
invocada.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Pensão de filhas solteiras maiores de 21 anos. Lei Estadual
7.672/82. Interpretação de lei local. Agravo regimental não provido.
Aplicação da súmula nº 280. Precedentes. Não cabe RE que teria por
objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de direito local, seria apenas
indireta à Constituição da República.
3. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor Público. Pensão por
morte. Benefício integral. Inteligência dos arts. 37, XI, e 40, § 5º
(atual §7º), da CF. Agravo regimental não provido. Precedentes. É
pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o benefício
da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido.
Ementa
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Não se
admite RE quando falte prequestionamento da matéria constitucional
invocada.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Pensão de filhas solteiras maiores de 21 anos. Lei Estadual
7.672/82. Interpretação de lei local. Agravo regimental não provido.
Aplicação da súmula nº 280. Precedentes. Não cabe RE que teria por
objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de direito local, seria apenas
indireta à Constituição da República.
3. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor Público. Pensão por
morte. Benefício integral. Inteligência dos arts. 37, XI, e 40, § 5º
(atual §7º), da CF. Agravo regimental não provido. Precedentes. É
pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o benefício
da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00001 ART-00037 INC-00011
ART-00040 PAR-00005
ART-00040 PAR-00007 (REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/98)
ART-00201 INC-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000020 ANO-1998
(CF-1988).
LEG-FED SUMSTF-000280
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST LEI-007672 ANO-1982
ART-00073 (RS).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citados: MI-211 (RTJ-157/411) (TRIBUNAL PLENO),
MI-263 (RTJ-157/22) (TRIBUNAL PLENO), MS-21521
(RTJ-150/119), RE-140863 (RTJ-159/934), AI-417355-AgR,
AI-445167-AgR.
Decisões monocráticas citadas: AI-422820, AI-451125,
AI-465691.
Número de páginas: (8). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 20/04/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
11/11/2003
Data da Publicação
:
DJ 05-03-2004 PP-00023 EMENT VOL-02142-06 PP-01061
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - IPERGS
ADVDA. : PGE-RS - ROSELAINE ROCKENBACH E OUTROS
AGDAS. : DEBORAH CAMARGO DE ALMEIDA LIMA E OUTRA
ADVDOS. : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTROS
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