STF RE 263659 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Crime contra a Previdência Social. Anistia.
- O Pleno desta Corte, ao julgar os HCs 77.724 e 77.734,
declarou a inconstitucionalidade, por vício formal de falta de
aprovação do Congresso, do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº
9.639, publicado no Diário Oficial da União de 26.05.98,
explicitando que essa declaração tinha efeitos ex tunc. Portanto,
sendo esse dispositivo inválido ab initio, não há que se pretender
que sua não-aplicação ofenda o disposto nos incisos XXXVI e XL do
artigo 5º da Constituição.
- Por outro lado, este Tribunal (assim, a título
exemplificativo, nos RREE 267.108, 273.761 e 274.389) também tem
entendido que a limitação, aos agentes políticos, da anistia
concedida pelo artigo 11 da Lei em causa não infringe o princípio
constitucional da isonomia.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Crime contra a Previdência Social. Anistia.
- O Pleno desta Corte, ao julgar os HCs 77.724 e 77.734,
declarou a inconstitucionalidade, por vício formal de falta de
aprovação do Congresso, do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº
9.639, publicado no Diário Oficial da União de 26.05.98,
explicitando que essa declaração tinha efeitos ex tunc. Portanto,
sendo esse dispositivo inválido ab initio, não há que se pretender
que sua não-aplicação ofenda o disposto nos incisos XXXVI e XL do
artigo 5º da Constituição.
- Por outro lado, este Tribunal (assim, a título
exemplificativo, nos RREE 267.108, 273.761 e 274.389) também tem
entendido que a limitação, aos agentes políticos, da anistia
concedida pelo artigo 11 da Lei em causa não infringe o princípio
constitucional da isonomia.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
Data do Julgamento
:
20/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-06 PP-01206 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00088
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : JOSÉ CARLOS ANDRADE GOMES
RECTE. : ANTONIO GALLARDO DIAZ
RECTE. : JOSÉ GALLARDO DIAZ
ADVDOS. : PAULA ELIAS E OUTROS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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